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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000406-49.2024.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Imissão, Imissão na Posse] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA MADALENA PAIVA RIBEIRO - CPF: 361.658.161-34 (EMBARGADO), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (ADVOGADO), JOSE MAURICIO HONORATO - CPF: 561.036.629-15 (EMBARGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO), JOSÉ HONORATO NETO (EMBARGADO), EPÓLIO DE JOSE HONORATO NETO registrado(a) civilmente como JOSE HONORATO NETO - CPF: 177.603.301-97 (EMBARGANTE), JOSE MAURICIO HONORATO - CPF: 561.036.629-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CARLOS DALY DALCOL TREVISAN - CPF: 003.208.709-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SINVALDO TOMAZ DE AQUINO - CPF: 284.529.091-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO ESPÓLIO APELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO E AOS LIMITES OBJETIVOS DA VIA ELEITA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio apelado contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora dos embargos de terceiro, cassou a sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a prolação de novo julgamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão e de contradição interna quanto à natureza desconstitutiva da pretensão deduzida nos embargos de terceiro; (ii) enfrentamento expresso da incompatibilidade entre o conteúdo anulatório do pedido e os limites objetivos do art. 674 do Código de Processo Civil, bem como da autonomia da fundamentação extintiva baseada no art. 485, VI, do mesmo diploma; (iii) pronunciamento expresso sobre dispositivos legais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição interna ao qualificar a pretensão como possessória e reconhecer o cabimento dos embargos de terceiro; (ii) aferir se a discordância da parte com a valoração jurídica adotada autoriza a via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria decidida. 5. Não há omissão quando o acórdão qualifica expressamente a natureza da pretensão deduzida e examina os limites objetivos da via processual eleita, com indicação dos fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão adotada; tese rejeitada não se confunde com tese omitida. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar nominalmente cada dispositivo legal invocado, quando já tenha firmado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia; de todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 674, 675, 966, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.811.718/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado ESPÓLIO DE JOSÉ HONORATO NETO contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA MADALENA PAIVA RIBEIRO, cassou a sentença que extinguira os embargos de terceiro sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a prolação de novo julgamento (id. 369350372). Na origem, a apelante opôs embargos de terceiro sob a alegação de que é copossuidora e condômina da Fazenda Umuarama e de que o mandado de imissão na posse expedido na Ação Reivindicatória n. 0002363-98.2007.8.11.0044, da qual não participou na condição de litisconsorte passiva necessária, atinge área de 2.951 hectares sob sua posse. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por considerar que a pretensão anulatória exigiria ação rescisória ou querela nullitatis (id. 335661966). O acórdão embargado reconheceu a preclusão pro judicato e a violação à vedação do comportamento contraditório, pois o próprio Juízo de origem indicara os embargos de terceiro como via adequada e saneara o feito, afastou o óbice da coisa julgada diante da pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça e assentou o cabimento da via eleita para a defesa da posse com arguição de nulidade por ausência de citação, com determinação de retorno dos autos para a realização das provas pericial e testemunhal (id. 369350372). Nos aclaratórios, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão e contradição interna quanto à natureza desconstitutiva da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, ao argumento de que o acórdão não enfrentou de forma clara e explícita o conteúdo anulatório do pedido, dirigido à desconstituição da sentença proferida na ação reivindicatória, e, simultaneamente, tratou a demanda como simples tutela possessória compatível com o art. 674 do Código de Processo Civil (id. 371928372). Aponta, ainda, omissão quanto à impossibilidade jurídica de utilização dos embargos de terceiro como sucedâneo de ação autônoma desconstitutiva e quanto à autonomia da fundamentação extintiva baseada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, que não seria afastada pela indicação equivocada da via processual pelo Juízo de origem (id. 371928372). Aduz, ademais, que o acórdão promoveu indevida flexibilização dos limites objetivos do art. 674 do Código de Processo Civil, com risco de instabilidade sistêmica, e postula o pronunciamento expresso sobre os arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 674 e 966 e seguintes do Código de Processo Civil, além do prequestionamento dos dispositivos invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do mesmo diploma (id. 371928372). Em contrarrazões, a embargada Maria Madalena Paiva Ribeiro pugna pela integral rejeição dos aclaratórios, ao sustentar que o acórdão enfrentou expressamente a natureza da pretensão e o cabimento dos embargos de terceiro e que o recurso veicula mera rediscussão do julgado, com finalidade infringente (id. 381218379). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Em análise embargos de declaração opostos pelo apelado Espólio de José Honorato Neto contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação de Maria Madalena Paiva Ribeiro, cassou a sentença que extinguira os embargos de terceiro sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento. Como de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria decidida. No tocante à alegada omissão quanto à natureza desconstitutiva da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, a leitura do acórdão afasta o vício. A fundamentação examinou de modo amplo e específico a qualificação jurídica da demanda e assentou, de forma expressa, que o objeto dos embargos de terceiro é a tutela da posse contra o ato judicial de constrição, e não a mera desconstituição do julgado proferido na ação reivindicatória: “(...) A pretensão da apelante não é meramente rescindir uma sentença, mas evitar que uma sentença ineficaz em relação a ela produza efeitos materiais de esbulho sobre sua posse. (...)” (sic, id. 369350372) O acórdão também enfrentou os limites objetivos da via eleita, exatamente o ponto que o embargante reputa omitido, e concluiu pelo cabimento dos embargos de terceiro com fundamento na interpretação sistemática dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil: “A interpretação sistemática dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos Embargos de Terceiro para que aquele que não participou da lide principal possa obstar os efeitos de constrição judicial que recaiam sobre bem de que possui a posse ou o domínio. Quando o fundamento dos embargos é a ausência de citação de quem deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo, o litisconsorte passivo necessário, a nulidade do processo principal apresenta-se como a causa de pedir próxima para a manutenção ou reintegração de posse.” (sic, id. 369350372) A fundamentação registrou, ainda, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito no próprio julgado, que o vício de citação é transrescisório e pode ser arguido por diversas vias, e que a pendência de recurso na instância superior afasta a formação da coisa julgada material: “(...) o erro de fato é manifesto: não há trânsito em julgado. A pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça impede a formação da coisa julgada material, o que retira o fundamento lógico da aplicação de institutos como a Ação Rescisória ou mesmo a Querela Nullitatis como vias exclusivas. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, o defeito na citação configura um vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer momento. Isto inclui situações em que o prazo para a propositura da ação rescisória já se findou, podendo a alegação ser feita por meio de uma petição simples, de uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou de uma impugnação ao cumprimento de sentença (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022).” (sic, id. 369350372) Não há, portanto, omissão. O acórdão qualificou a pretensão como possessória, situou a nulidade por ausência de citação da litisconsorte passiva necessária como causa de pedir da proteção da posse e reconheceu o cabimento da via eleita. Tese rejeitada não se confunde com tese omitida, e o que se verifica é discordância do embargante com a valoração jurídica conferida à natureza da demanda, matéria estranha ao âmbito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à apontada contradição interna, melhor sorte não assiste ao embargante. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não aquela invocada entre o julgado e a tese sustentada pela parte. No caso, o dilema formulado pelo embargante, entre demanda possessória e demanda desconstitutiva, foi resolvido pelo acórdão de maneira unívoca: a demanda é possessória, e a nulidade do processo originário figura como causa de pedir, e não como pedido autônomo de invalidação do julgado. O dispositivo, que cassou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos para instrução, guarda coerência com essa fundamentação, e não há proposições inconciliáveis no julgado. No tocante à alegada omissão quanto à autonomia da fundamentação extintiva baseada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a leitura do acórdão igualmente afasta o vício. O julgado enfrentou diretamente o fundamento da extinção e o afastou por mais de uma razão autônoma: a preclusão pro judicato e a vedação ao comportamento contraditório do Juízo, a inexistência de trânsito em julgado e o cabimento dos embargos de terceiro à luz dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil: “Esse fenômeno jurídico caracteriza a preclusão pro judicato. Embora o magistrado possa conhecer de matérias de ordem pública a qualquer tempo, o seu dever de zelar pela segurança jurídica e pela confiança legítima das partes veda a mudança abrupta de posicionamento sobre a adequação do rito após ter induzido a parte ao erro ou estabilizado o procedimento.” (sic, id. 369350372) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar nominalmente cada dispositivo legal invocado, quando já tenha firmado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Os argumentos com aptidão para infirmar a conclusão adotada, relativos à natureza da pretensão, aos limites da via eleita e ao óbice da coisa julgada, foram expressamente examinados, o que atende ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que o acórdão não julgou o mérito dos embargos de terceiro: limitou-se a cassar a sentença terminativa e a determinar o retorno dos autos à origem para a instrução probatória, de modo que as teses defensivas do embargante poderão ser deduzidas perante o juízo natural, no momento processual próprio. Em síntese, os embargos veiculam, sob a roupagem de omissão e contradição, as mesmas teses enfrentadas no julgamento da apelação, com manifesta finalidade infringente, voltada à reabertura da discussão sobre a adequação da via eleita e os limites objetivos dos embargos de terceiro. No tocante ao prequestionamento dos arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 674 e 966 e seguintes do Código de Processo Civil, todas as questões subjacentes foram apreciadas pelo acórdão, com indicação dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada. De todo modo, por aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo apelado ESPÓLIO DE JOSÉ HONORATO NETO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000406-49.2024.8.11.0044 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Imissão, Imissão na Posse] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA MADALENA PAIVA RIBEIRO - CPF: 361.658.161-34 (EMBARGADO), FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA - CPF: 110.787.648-67 (ADVOGADO), JOSE MAURICIO HONORATO - CPF: 561.036.629-15 (EMBARGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), MARCELO SOUZA DE BARROS - CPF: 318.681.501-00 (ADVOGADO), JOSÉ HONORATO NETO (EMBARGADO), EPÓLIO DE JOSE HONORATO NETO registrado(a) civilmente como JOSE HONORATO NETO - CPF: 177.603.301-97 (EMBARGANTE), JOSE MAURICIO HONORATO - CPF: 561.036.629-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), CARLOS DALY DALCOL TREVISAN - CPF: 003.208.709-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SINVALDO TOMAZ DE AQUINO - CPF: 284.529.091-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO ESPÓLIO APELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DA PRETENSÃO E AOS LIMITES OBJETIVOS DA VIA ELEITA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo espólio apelado contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora dos embargos de terceiro, cassou a sentença que extinguira o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a prolação de novo julgamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de omissão e de contradição interna quanto à natureza desconstitutiva da pretensão deduzida nos embargos de terceiro; (ii) enfrentamento expresso da incompatibilidade entre o conteúdo anulatório do pedido e os limites objetivos do art. 674 do Código de Processo Civil, bem como da autonomia da fundamentação extintiva baseada no art. 485, VI, do mesmo diploma; (iii) pronunciamento expresso sobre dispositivos legais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição interna ao qualificar a pretensão como possessória e reconhecer o cabimento dos embargos de terceiro; (ii) aferir se a discordância da parte com a valoração jurídica adotada autoriza a via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão de matéria decidida. 5. Não há omissão quando o acórdão qualifica expressamente a natureza da pretensão deduzida e examina os limites objetivos da via processual eleita, com indicação dos fundamentos jurídicos que sustentam a conclusão adotada; tese rejeitada não se confunde com tese omitida. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não a divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar nominalmente cada dispositivo legal invocado, quando já tenha firmado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia; de todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 674, 675, 966, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.811.718/SP. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado ESPÓLIO DE JOSÉ HONORATO NETO contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA MADALENA PAIVA RIBEIRO, cassou a sentença que extinguira os embargos de terceiro sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a prolação de novo julgamento (id. 369350372). Na origem, a apelante opôs embargos de terceiro sob a alegação de que é copossuidora e condômina da Fazenda Umuarama e de que o mandado de imissão na posse expedido na Ação Reivindicatória n. 0002363-98.2007.8.11.0044, da qual não participou na condição de litisconsorte passiva necessária, atinge área de 2.951 hectares sob sua posse. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paranatinga extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por considerar que a pretensão anulatória exigiria ação rescisória ou querela nullitatis (id. 335661966). O acórdão embargado reconheceu a preclusão pro judicato e a violação à vedação do comportamento contraditório, pois o próprio Juízo de origem indicara os embargos de terceiro como via adequada e saneara o feito, afastou o óbice da coisa julgada diante da pendência de recurso no Superior Tribunal de Justiça e assentou o cabimento da via eleita para a defesa da posse com arguição de nulidade por ausência de citação, com determinação de retorno dos autos para a realização das provas pericial e testemunhal (id. 369350372). Nos aclaratórios, o embargante aponta, em primeiro lugar, omissão e contradição interna quanto à natureza desconstitutiva da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, ao argumento de que o acórdão não enfrentou de forma clara e explícita o conteúdo anulatório do pedido, dirigido à desconstituição da sentença proferida na ação reivindicatória, e, simultaneamente, tratou a demanda como simples tutela possessória compatível com o art. 674 do Código de Processo Civil (id. 371928372). Aponta, ainda, omissão quanto à impossibilidade jurídica de utilização dos embargos de terceiro como sucedâneo de ação autônoma desconstitutiva e quanto à autonomia da fundamentação extintiva baseada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, que não seria afastada pela indicação equivocada da via processual pelo Juízo de origem (id. 371928372). Aduz, ademais, que o acórdão promoveu indevida flexibilização dos limites objetivos do art. 674 do Código de Processo Civil, com risco de instabilidade sistêmica, e postula o pronunciamento expresso sobre os arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 674 e 966 e seguintes do Código de Processo Civil, além do prequestionamento dos dispositivos invocados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do mesmo diploma (id. 371928372). Em contrarrazões, a embargada Maria Madalena Paiva Ribeiro pugna pela integral rejeição dos aclaratórios, ao sustentar que o acórdão enfrentou expressamente a natureza da pretensão e o cabimento dos embargos de terceiro e que o recurso veicula mera rediscussão do julgado, com finalidade infringente (id. 381218379). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: Em análise embargos de declaração opostos pelo apelado Espólio de José Honorato Neto contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação de Maria Madalena Paiva Ribeiro, cassou a sentença que extinguira os embargos de terceiro sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, e determinou o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento. Como de conhecimento, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, e não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria decidida. No tocante à alegada omissão quanto à natureza desconstitutiva da pretensão deduzida nos embargos de terceiro, a leitura do acórdão afasta o vício. A fundamentação examinou de modo amplo e específico a qualificação jurídica da demanda e assentou, de forma expressa, que o objeto dos embargos de terceiro é a tutela da posse contra o ato judicial de constrição, e não a mera desconstituição do julgado proferido na ação reivindicatória: “(...) A pretensão da apelante não é meramente rescindir uma sentença, mas evitar que uma sentença ineficaz em relação a ela produza efeitos materiais de esbulho sobre sua posse. (...)” (sic, id. 369350372) O acórdão também enfrentou os limites objetivos da via eleita, exatamente o ponto que o embargante reputa omitido, e concluiu pelo cabimento dos embargos de terceiro com fundamento na interpretação sistemática dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil: “A interpretação sistemática dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos Embargos de Terceiro para que aquele que não participou da lide principal possa obstar os efeitos de constrição judicial que recaiam sobre bem de que possui a posse ou o domínio. Quando o fundamento dos embargos é a ausência de citação de quem deveria obrigatoriamente figurar no polo passivo, o litisconsorte passivo necessário, a nulidade do processo principal apresenta-se como a causa de pedir próxima para a manutenção ou reintegração de posse.” (sic, id. 369350372) A fundamentação registrou, ainda, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito no próprio julgado, que o vício de citação é transrescisório e pode ser arguido por diversas vias, e que a pendência de recurso na instância superior afasta a formação da coisa julgada material: “(...) o erro de fato é manifesto: não há trânsito em julgado. A pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça impede a formação da coisa julgada material, o que retira o fundamento lógico da aplicação de institutos como a Ação Rescisória ou mesmo a Querela Nullitatis como vias exclusivas. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, o defeito na citação configura um vício transrescisório, que pode ser alegado a qualquer momento. Isto inclui situações em que o prazo para a propositura da ação rescisória já se findou, podendo a alegação ser feita por meio de uma petição simples, de uma ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou de uma impugnação ao cumprimento de sentença (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022).” (sic, id. 369350372) Não há, portanto, omissão. O acórdão qualificou a pretensão como possessória, situou a nulidade por ausência de citação da litisconsorte passiva necessária como causa de pedir da proteção da posse e reconheceu o cabimento da via eleita. Tese rejeitada não se confunde com tese omitida, e o que se verifica é discordância do embargante com a valoração jurídica conferida à natureza da demanda, matéria estranha ao âmbito do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à apontada contradição interna, melhor sorte não assiste ao embargante. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a interna ao próprio decisum, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, e não aquela invocada entre o julgado e a tese sustentada pela parte. No caso, o dilema formulado pelo embargante, entre demanda possessória e demanda desconstitutiva, foi resolvido pelo acórdão de maneira unívoca: a demanda é possessória, e a nulidade do processo originário figura como causa de pedir, e não como pedido autônomo de invalidação do julgado. O dispositivo, que cassou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos para instrução, guarda coerência com essa fundamentação, e não há proposições inconciliáveis no julgado. No tocante à alegada omissão quanto à autonomia da fundamentação extintiva baseada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a leitura do acórdão igualmente afasta o vício. O julgado enfrentou diretamente o fundamento da extinção e o afastou por mais de uma razão autônoma: a preclusão pro judicato e a vedação ao comportamento contraditório do Juízo, a inexistência de trânsito em julgado e o cabimento dos embargos de terceiro à luz dos arts. 674 e 675 do Código de Processo Civil: “Esse fenômeno jurídico caracteriza a preclusão pro judicato. Embora o magistrado possa conhecer de matérias de ordem pública a qualquer tempo, o seu dever de zelar pela segurança jurídica e pela confiança legítima das partes veda a mudança abrupta de posicionamento sobre a adequação do rito após ter induzido a parte ao erro ou estabilizado o procedimento.” (sic, id. 369350372) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a mencionar nominalmente cada dispositivo legal invocado, quando já tenha firmado fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Os argumentos com aptidão para infirmar a conclusão adotada, relativos à natureza da pretensão, aos limites da via eleita e ao óbice da coisa julgada, foram expressamente examinados, o que atende ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que o acórdão não julgou o mérito dos embargos de terceiro: limitou-se a cassar a sentença terminativa e a determinar o retorno dos autos à origem para a instrução probatória, de modo que as teses defensivas do embargante poderão ser deduzidas perante o juízo natural, no momento processual próprio. Em síntese, os embargos veiculam, sob a roupagem de omissão e contradição, as mesmas teses enfrentadas no julgamento da apelação, com manifesta finalidade infringente, voltada à reabertura da discussão sobre a adequação da via eleita e os limites objetivos dos embargos de terceiro. No tocante ao prequestionamento dos arts. 141, 485, VI, 489, § 1º, IV, 492, 674 e 966 e seguintes do Código de Processo Civil, todas as questões subjacentes foram apreciadas pelo acórdão, com indicação dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada. De todo modo, por aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados pelo embargante. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo apelado ESPÓLIO DE JOSÉ HONORATO NETO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026