Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Processo 1000406-39.2026.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Rosana Cristine Fernandes - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ e outro - Decido. Acolho os fundamentos da cota ministerial de fls. 130/133, que bem sintetiza o quadro processual e está em consonância com o entendimento já adotado neste feito quanto à responsabilidade solidária dos entes públicos na concretização do direito à saúde (Súmulas nºs 37 e 66 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Com efeito, a obrigação imposta na tutela de urgência é de fazer, consistente na efetiva disponibilização de avaliação especializada e, se necessário, da cirurgia indicada, não se satisfazendo mediante depósito parcial de valores. Sendo solidária a obrigação entre os entes públicos requeridos, cada qual responde pelo todo perante a credora (art. 275 do Código Civil), não podendo eventual divisão administrativa de encargos entre Estado e Município ser oposta à adolescente, destinatária da tutela jurisdicional. Ademais, não há nos autos prova de que a consulta tenha sido efetivamente agendada ou de que o prestador indicado tenha recebido a integralidade dos valores necessários à sua realização. Assim, o depósito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não configura cumprimento, ainda que parcial, da tutela de urgência deferida, permanecendo os requeridos obrigados ao adimplemento integral da determinação judicial, sem prejuízo da apuração, em fase própria, de eventual proveito que o depósito venha a representar. Isso posto: a) INTIME-SE a parte autora para manifestação a respeito da petição e documentos em fls. 125/129. b) INDEFIRO o reconhecimento do cumprimento, ainda que parcial, da tutela de urgência com base no depósito judicial noticiado, permanecendo os requeridos obrigados ao adimplemento integral da obrigação de fazer. c) MANTENHO a multa diária já fixada, que incide desde o termo final do prazo originalmente concedido, sem prejuízo de sua apuração em fase própria de cumprimento de sentença; d) DETERMINO a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Município de Osvaldo Cruz para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o efetivo agendamento da consulta especializada em ortopedia de coluna, com indicação de data, local e profissional responsável, apresentando, ainda, cronograma para a realização dos exames pré-operatórios e da cirurgia indicada, sob pena de adoção das medidas executivas mais severas cabíveis (arts. 536 e 537 do CPC), inclusive bloqueio judicial de valores suficientes ao custeio do atendimento na rede privada; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB 143071/SP), ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP)