Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ExFis 1000406-08.2026.5.02.0391 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1854e proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Autos do processo 1000406-08.2026.5.02.0391 Na sala de Audiência da Vara do Trabalho de Poá, foram, pela ordem do Juiz do Trabalho, RENATO DE OLIVEIRA LUZ, apregoados os seguintes litigantes: AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., excipiente, UNIÃO FEDERAL (PGFN), excepta. Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A., opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 48/53 (ID. d22ced7), nos autos da Execução Fiscal, suscitando a existência de conexão com a Ação Anulatória nº 1000030-56.2025.5.02.0391 e requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos Autos de Infração, bem como da inscrição no CADIN e, consequentemente, da presente Execução Fiscal. Dispensada a garantia de juízo em razão da natureza jurídica da exceção de pré-executividade. É o relatório. II. Fundamentação DECIDE-SE: Conheço da exceção de pré executividade, porque preenchidos os requisitos legais. 1.Conexão Reconheço a conexão entre a presente Execução Fiscal nº 1000406-08.2026.5.02.0391 e a Ação Anulatória nº 1000030-56.2025.5.02.0391, diante da existência de causa de pedir comum, consubstanciada na discussão acerca dos Autos de Infração que constituem objeto das demandas. Dispõe o artigo 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Deixo de determinar a reunião dos processos, incidindo, a parte final do § 1º do artigo 55 do CPC. 2. Tutela de urgência concedida nos autos da Ação Anulatória. Suspensão da exigibilidade das multas impostas decorrentes dos Autos de Infração e inscrição no CADIN Assiste razão à excipiente. Restou concedida a tutela de urgência nos autos da Ação Anulatória nº 1000030-56.2025.5.02.0391 determinando-se que a UNIÃO se abstenha de promover a cobrança das multas objeto da demanda, bem como de inscrever a executada no CADIN, até o julgamento definitivo da referida ação. A decisão alcança todos os Autos de Infração objeto da presente Execução Fiscal, de modo que seus efeitos permanecem enquanto vigente a tutela concedida na Ação Anulatória. Ressalte-se que a determinação constante do acórdão para retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada perícia contábil e proferida nova sentença, não implica, a revogação da eficácia da tutela de urgência anteriormente concedida, cujos efeitos permanecem vigentes até ulterior deliberação judicial. Dessa forma, a suspensão da presente Execução Fiscal até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1000030-56.2025.5.02.0391 é medida que se impõe. III. Conclusão Ante o exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), e, no mérito, ACOLHO-A para determinar a suspensão da presente Execução Fiscal nº 1000406-08.2026.5.02.0391 até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1000030-56.2025.5.02.0391, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da CLT), a cargo da exequente. Isenta. Intimem-se as partes. Providencie a Secretaria da Vara. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A.