Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única
Processo 1000405-68.2026.8.26.0370 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - F.A.R.F. - Vistos. Ante o documento de fl. 18, nomeio o(a) requerente Flávio Aparecido Roberto de Freitas, Sítio Santa Ernesta, S/N, Zona Rural - CEP 15825-000, Paraiso-SP, RG nº 412366204 CPF nº 334.525.148-54 como curador(a) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a) Celina Maria Roberto de Freitas, RG nº 199605622 CPF nº 103.915.648-70, Sítio Santa Ernesta, S/N, Filiação da Parte Passiva Selecionada > mediante compromisso de exercer o encargo com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei. Cópia digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão que servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura de termo, para todos os efeitos legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. Consigno que o interrogatório do(a) interditando(a) somente será realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade do(a) interditando(a).Com efeito, vale menção à corrente jurisprudencial: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz 'a quo'. Possibilidade. Prova tem como destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório, caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Interdição. Laudos periciais apontam a interditando como portadora de incapacidade permanente para os atos da vida civil Desnecessidade de interrogatório. Aplicação do artigo 400 do Estatuto Processual. Formalismo exacerbado não pode prevalecer. Devido processo legal levado em consideração. Objetividade da entrega da prestação jurisdicional no mérito deve sobressair. Apelo desprovido (Apelação n° 0008539-51.2007.8.26.0020, da Comarca de São Paulo, em que é apelante TEREZA RAQUEL BARBOSA CARDOSO (INTERDITANDO(A), é apelado MAGDA RITA RODRIGUES BARBOSA (JUSTIÇA GRATUITA); data do julgamento: 30.08.2012; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Interdição. Pedido acolhido. Interrogatório que não é essencial ao procedimento, uma vez que a condição mental da Interditanda foi atestada por profissional médica psiquiatra, que respondeu aos quesitos formulados pelo Ministério Público. Objetivo almejado pelo interrogatório que foi alcançado. Medida que pode ser adotada no interesse do Interditando, em benefício da celeridade do procedimento. Inexistência de nulidade Sentença mantida Recurso não provido (Apelação nº 0076530-43.2009.8.26.0224, da Comarca Guarulhos, em que é apelante LEILDE FREITAS SANTOS (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelado JUÍZO DA COMARCA; data do julgamento: 02.08.2011; Des. Relator: João Pazine Neto). Destarte, cite-se e intime-se a parte requerida/interditanda, devendo o Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido, é de 15(quinze) dias uteis, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos e, decorrido sem oferecimento de contestação, oficie-se à OAB solicitando a nomeação e Curador Especial e, desde já, nomeio o Dr. Mauro César Melhado Chaim para realização da prova pericial e fixo-lhe os honorários provisórios no valor de R$.800,00 e quais deverão ser depositados em 10 dias. Laudo edm 30 dias. A presente decisão servirá de mandado-termo-ofício - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)