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1000405-60.2024.5.02.0466

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000405-60.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: MARCIA CHAVES DOS SANTOS RECLAMADO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4959acd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, informando que foi deferida a recuperação judicial da reclamada WF Serviços Terceirizados Ltda em 09.01.2023, no processo nº 1001687-83.2023.8.26.0100, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Fôro Central Cível, Comarca de São Paulo, sendo nomeado administrador judicial RV3 Consultores Ltda, representado por Ronaldo Vasconcelos, OAB/SP 220.344, com endereço à Alameda Santos, 2.335, 13º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP. 01419-101. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Janete Maria Feltrin Contente DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO A reclamante apresentou cálculos com os quais concordou a segunda reclamada - Sesi. A primeira reclamada - Wf Serviços mesmo intimada permaneceu silente quanto aos cálculos. Assim, homologo os valores apresentados pela reclamante, referentes à condenação da primeira reclamada - Wf Serviços, para fixar o crédito líquido exequendo em R$ 22.983,24 atualizado até 10.07.2024. Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.23f55dc. Anote-se que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, o valor de R$ 2.766,76, atualizado até 10.07.2024, constantes da planilha de cálculos indicada, relativos ao FGTS, devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. Homologo ainda, os valores apresentados pela reclamante, referentes à condenação da subsidiária, segunda reclamada - Sesi, para fixar o crédito líquido exequendo em R$ 974,12 atualizado até 10.07.2024. Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.9bb0389. Anote-se que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, o valor de R$ 974,12, atualizado até 10.07.2024, constantes da planilha de cálculos indicada, relativos ao FGTS, devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. Atualização nos termos da determinação do C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação, tanto dos cálculos referentes à condenação da primeira reclamada , quanto aos cálculos referentes à condenação da segunda reclamada. A recuperação judicial da devedora principal implica o reconhecimento do estado de insolvência, devendo a segunda reclamada, como responsável subsidiária por período, responder pelo crédito por seu período de subsidiariedade. Concedo à reclamante o prazo de 48 horas para que informe nos autos, por meio de petição, Banco, Agência, Número e espécie de conta bancária, e, privilegiando o princípio da celeridade processual, os valores devidos ao patrono da reclamante, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados pela segunda reclamada diretamente na conta indicada pelo exequente. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados em Juízo para transferência à conta vinculada. Considerando o acima exposto, concedo à segunda executada, a contar da publicação da presente decisão, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento do valor referente ao seu período de subsidiariedade, comprovando nos autos. Vencido o prazo para impugnação, expeça-se certidão para que o reclamante e seu patrono , habilitem seus créditos no Juízo competente referente à condenação da primeira reclamada e expeça-se ofício requisitando reserva de numerário para pagamento das despesas processuais e do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante. Observo que no momento da habilitação do crédito no juízo competente deverá a secretaria da Vara descontar o valor pago pela segunda reclamada - Sesi. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais ao engenheiro Ronaldo Gozzo, ao E.TRT, no importe de R$ 806,00, nos termos da sentença e do Ato GP CR nº 02 de 2021. Deverá a secretaria da Vara proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante nos termos da sentença. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “SOBRESTAMENTO”, independente de nova intimação. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Na hipótese de requerimento de envio, por uma das partes, a discordância da parte contrária deverá ser expressa. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI - WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000405-60.2024.5.02.0466 RECLAMANTE: MARCIA CHAVES DOS SANTOS RECLAMADO: WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4959acd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a MM(a). Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, informando que foi deferida a recuperação judicial da reclamada WF Serviços Terceirizados Ltda em 09.01.2023, no processo nº 1001687-83.2023.8.26.0100, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Fôro Central Cível, Comarca de São Paulo, sendo nomeado administrador judicial RV3 Consultores Ltda, representado por Ronaldo Vasconcelos, OAB/SP 220.344, com endereço à Alameda Santos, 2.335, 13º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP. 01419-101. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Janete Maria Feltrin Contente DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO A reclamante apresentou cálculos com os quais concordou a segunda reclamada - Sesi. A primeira reclamada - Wf Serviços mesmo intimada permaneceu silente quanto aos cálculos. Assim, homologo os valores apresentados pela reclamante, referentes à condenação da primeira reclamada - Wf Serviços, para fixar o crédito líquido exequendo em R$ 22.983,24 atualizado até 10.07.2024. Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.23f55dc. Anote-se que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, o valor de R$ 2.766,76, atualizado até 10.07.2024, constantes da planilha de cálculos indicada, relativos ao FGTS, devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. Homologo ainda, os valores apresentados pela reclamante, referentes à condenação da subsidiária, segunda reclamada - Sesi, para fixar o crédito líquido exequendo em R$ 974,12 atualizado até 10.07.2024. Registre-se que os títulos que compõem o total do crédito, como eventuais contribuições previdenciárias, fiscais, custas e honorários periciais e/ou sucumbenciais, estão devidamente discriminados na planilha de cálculos id.9bb0389. Anote-se que, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e da decisão do TST quanto ao Tema 68, o valor de R$ 974,12, atualizado até 10.07.2024, constantes da planilha de cálculos indicada, relativos ao FGTS, devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do obreiro. Atualização nos termos da determinação do C. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). À vista do processamento da recuperação judicial acima noticiada, dê-se ciência da presente liquidação, tanto dos cálculos referentes à condenação da primeira reclamada , quanto aos cálculos referentes à condenação da segunda reclamada. A recuperação judicial da devedora principal implica o reconhecimento do estado de insolvência, devendo a segunda reclamada, como responsável subsidiária por período, responder pelo crédito por seu período de subsidiariedade. Concedo à reclamante o prazo de 48 horas para que informe nos autos, por meio de petição, Banco, Agência, Número e espécie de conta bancária, e, privilegiando o princípio da celeridade processual, os valores devidos ao patrono da reclamante, à título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser depositados pela segunda reclamada diretamente na conta indicada pelo exequente. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados em Juízo para transferência à conta vinculada. Considerando o acima exposto, concedo à segunda executada, a contar da publicação da presente decisão, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento do valor referente ao seu período de subsidiariedade, comprovando nos autos. Vencido o prazo para impugnação, expeça-se certidão para que o reclamante e seu patrono , habilitem seus créditos no Juízo competente referente à condenação da primeira reclamada e expeça-se ofício requisitando reserva de numerário para pagamento das despesas processuais e do FGTS, que deverá ser depositada na conta vinculada do reclamante. Observo que no momento da habilitação do crédito no juízo competente deverá a secretaria da Vara descontar o valor pago pela segunda reclamada - Sesi. Expeça-se requisição para pagamento de honorários periciais ao engenheiro Ronaldo Gozzo, ao E.TRT, no importe de R$ 806,00, nos termos da sentença e do Ato GP CR nº 02 de 2021. Deverá a secretaria da Vara proceder às devidas anotações na CTPS da reclamante nos termos da sentença. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que esta Especializada possui os seguintes convênios disponíveis: Sisbajud, Renajud, Cnib, Infojud, BNDT e Serasajud. O silêncio do exequente será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo do artigo 11-A caput e §1º da CLT, conforme Lei 13467/2017, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJe “SOBRESTAMENTO”, independente de nova intimação. Sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento, considerando que a conciliação é a forma mais efetiva e eficaz de solução de conflitos, sem prejuízo ao prazo concedido para pagamento voluntário, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há interesse de envio dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Na hipótese de requerimento de envio, por uma das partes, a discordância da parte contrária deverá ser expressa. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CHAVES DOS SANTOS

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