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1000405-54.2026.8.26.0213

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guará - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000405-54.2026.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Vinicius dos Santos Gomes - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vinícius dos Santos Gomes em face do DETRAN/SP. O autor alega a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº B359731133, lavrado em 06/08/2020 por suposta infração ao art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro). Sustenta o requerente, em síntese, a nulidade do auto por inobservância dos prazos legais de 180 e 360 dias previstos no Código de Trânsito Brasileiro para a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, contados, segundo sustenta, do encerramento do processo administrativo que resultou na aplicação da penalidade de multa. Requer, assim, a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do processo administrativo 243/2024. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais. Isso porque, como cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Isso significa que, até prova robusta em contrário, presume-se que o ato foi editado em conformidade com a lei e que os fatos nele narrados são verdadeiros. Com efeito, a intervenção do Poder Judiciário em atos da Administração Pública deve ser cautelosa, reservando-se para casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica de plano neste momento processual. Ademais, eventual decisão que acolhesse o pedido de tutela de urgência, inarredavelmente, significaria, em verdade, no reconhecimento do direito do autor, o que, ante a tão frágeis elementos probatórios, importaria em decisão de difícil reversibilidade, pois os efeitos da suspensão, que importaria em verdadeira anulação temporária de ato administrativo de suspensão da CNH, revelam-se, evidentemente, imprevisíveis, pois devolveria o direito de dirigir a quem teve tal direito afetado por decisão administrativa, a qual goza, repisa-se, de presunção de legitimidade. Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. Por fim, considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do comunicado nº 146/11, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo. Cite-se o requerido para que caso queira, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que, caso tenha interesse em formular proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. Guara, 09 de setembro de 2026. - ADV: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 242212/SP)

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