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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1000405-38.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.F. - B. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 13319066 entabulado entre as partes, determinando o cancelamento dos descontos das parcelas de R$ 154,74 no benefício previdenciário da demandante e a consequente baixa da reserva de margem consignável averbada perante o Instituto Nacional do Seguro Social; b) CONDENAR a instituição financeira ré ao ressarcimento, a título de danos materiais, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, apurados de forma simples para os descontos havidos até 29 de março de 2021 e em dobro para aqueles incidentes a contar de 30 de março de 2021, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação, autorizada a compensação com o valor original de R$ 2.780,65 disponibilizado em favor da parte autora em novembro de 2017. O índice de correção monetária será o IPCA e os juros serão aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora a contar da citação. O índice de correção monetária será o IPCA e os juros serão aplicados com base na taxa Selic, deduzido o índice de correção no período de incidência comum (arts. 389 e 406 do CC e Tema 1368 do STJ). Em razão da sucumbência preponderante do réu, inclusive à luz do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº 326, condeno a instituição bancária ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam preteridas as demais alegações formuladas pelas partes, por incompatíveis com a linha de intelecção acolhida neste julgado. As partes ficam desde logo advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas sujeitará o embargante à incidência da penalidade estipulada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso voluntário de apelação, deverá a parte recorrente recolher o preparo recursal no percentual de 4% sobre o valor da condenação, ou, na impossibilidade de apuração imediata, sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual hipótese de gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de trinta dias, observando as diretrizes do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado nº 438/2016 deste Tribunal. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e anotações necessárias junto ao sistema eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
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