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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000404-70.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: LUANNA DA COSTA LIMA SOUZA RECLAMADO: CONSTANTE MEDICAL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db90142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Luanna da Costa Lima Souza contra Constante Medical Center Ltda., julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a reclamada. Quanto aos pleitos de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e hipoteca judiciária, o processo é extinto sem resolução do mérito. Deferida à autora a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Defere-se ao escritório que defende a reclamada o correspondente a 5% do valor corrigido da causa. A exigibilidade da verba, no entanto, ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Oportunamente, requeira-se o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 806,00, ao E. TRT. Custas pela reclamante, equivalentes a 2% do valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANNA DA COSTA LIMA SOUZA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000404-70.2026.5.02.0445 RECLAMANTE: LUANNA DA COSTA LIMA SOUZA RECLAMADO: CONSTANTE MEDICAL CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db90142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Analisada a reclamação trabalhista proposta por Luanna da Costa Lima Souza contra Constante Medical Center Ltda., julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra a reclamada. Quanto aos pleitos de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e hipoteca judiciária, o processo é extinto sem resolução do mérito. Deferida à autora a gratuidade da justiça, inclusive para desobrigá-la do pagamento dos honorários periciais. Defere-se ao escritório que defende a reclamada o correspondente a 5% do valor corrigido da causa. A exigibilidade da verba, no entanto, ficará suspensa nos termos da ADI 5766 e texto remanescente do § 4º do art. 791-A da CLT. Oportunamente, requeira-se o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 806,00, ao E. TRT. Custas pela reclamante, equivalentes a 2% do valor da causa, de cujo recolhimento fica isenta. Registre-se. Intimem-se (publique-se). WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTANTE MEDICAL CENTER LTDA
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