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1000404-66.2026.5.02.0608

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 30ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 30ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000404-66.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: MARCEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: J MARGUTI ITALIN HOUSE SP ZONA LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178ee1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o despacho de id ea20da2 foi publicado em nome dos advogados que estavam devidamente habilitados em 20/07/2026. Certifico, ainda, que, conforme id 7b63a5b, a Dra. Suellen Chaves de Santana, se habilitou nos autos na data de hoje, às 10:04. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO Em manifestação de id 9cb2c4b a parte autora requer a juntada da publicação comprovando que a intimação de 22/07/2026 não foi realizada em nome da Dra. Suellen Chaves de Santana; a juntada da réplica e impugnação à contestação; a disponibilização nos autos da gravação audiovisual integral da audiência; a retificação da ata de Id ad29fa0; o reconhecimento de nulidade da intimação de 22/07/2026 e a declaração de nulidade do encerramento da instrução. Apresenta a parte autora os seguintes argumentos: a) que a audiência foi integralmente gravada, "conforme consignado na própria ata"; b) que na petição inicial continha requerimento, sob pena de nulidade, para que as intimações fossem direcionadas a ambas as patronas (Dra. Patrícia e Dra. Suellen), ambas constando da 'capa de autuação' do PJE. Contudo, a intimação de 22/07/2026 foi publicada exclusivamente em nome da Dra. Patrícia, omitindo a Dra. Suellen, que, conforme alegado, "simplesmente não consta" da referida publicação. c) que a Dra. Suellen é a "advogada responsável pela condução do processo, certificada como tal em ambas as atas por este próprio Juízo" e a ausência de intimação da decisão em seu nome viciou o posterior indeferimento da oitiva de testemunha em audiência, vez que fundado em ato alegadamente nulo. d) que houve omissão do registro de fatos em ata de audiência. Especificamente por não constar: o pedido, na abertura do ato processual, de devolução do prazo para réplica, ante a ausência de sua regular intimação do despacho de Id ea20da2, requerimento indeferido de plano, sob a afirmação de que a intimação teria ocorrido, sem exame do comprovante ora juntado; o pedido de realização de perícia médica; protestos por cerceamento de defesa em relação a cada indeferimento (depoimentos pessoais, prova testemunhal e perícia). Ademais, alega discordar do encerramento da instrução“com a concordância das partes” e que não corresponde à realidade a assertiva de que “as partes não têm outras provas a produzir” e que a sessão foi encerrada sem que fosse oportunizada às partes a conferência do termo. e) que há nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da testemunha do reclamante. Passo à análise. Primeiramente, cumpre esclarecer que a gravação audiovisual integral da audiência não é o procedimento nesta unidade judiciária, uma vez que é gravada apenas a produção de prova oral, inexistente no caso concreto. A simples leitura da ata de audiência revela que o que se consignou foi uma advertência às partes acerca do uso adequado de eventuais gravações realizadas pelos próprios patronos, as quais devem observar a legislação pertinente à proteção de dados pessoais, e não uma declaração de que a audiência em si foi integralmente gravada pelo juízo. Dessa forma, o requerimento de disponibilização da gravação integral resta prejudicado por inexistência de tal registro. A patrona da parte autora participou ativamente da elaboração da ata de audiência em tempo real e não apresentou qualquer objeção ou incorreção formal no momento oportuno. Por conseguinte, qualquer alegação posterior acerca de omissões ou equívocos na ata carece de amparo e encontra-se preclusa. No que tange à alegada ausência de intimação da Dra. Suellen Chaves de Santana do despacho de 20/07/2026 e a consequente arguição de nulidade processual, a alegação carece de fundamento fático e jurídico. É imperioso destacar que a publicação realizada em 22/07/2026, de fato, não incluiu o nome da Dra. Suellen Chaves de Santana. Contudo, tal ocorrência se deu em virtude de sua habilitação nos autos ainda não ter sido formalizada à época da referida publicação. Consequentemente, a intimação foi validamente realizada em nome da Dra. Patrícia Oliveira de Almeida, que possui regular representação processual nos autos. A inexistência de nulidade é evidente, mormente em face do disposto no artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. (destaquei). O requerimento de habilitação formal da Dra. Suellen Chaves de Santana somente foi protocolizado nos presentes autos na data de hoje, sob o Id 7b63a5b, ou seja, muito após a publicação do despacho em questão. Ademais, causa estranheza ao Juízo a alegação de que a Dra. Patrícia Oliveira de Almeida, devidamente constituída nos autos, não seria a responsável pela condução do feito. Ora, o reclamante, sua testemunha e patronas acessaram a sala virtual de audiência e referido ato processual foi designado na mesma decisão, cuja publicação foi alegadamente nula, por constar apenas o nome da Dra. Patrícia. Ressalta-se, ainda, que a conexão à sala de audiência, inicialmente, foi realizada por um usuário identificado como Dra. Patrícia, o qual sequer ativou o vídeo e, antes da necessária qualificação e identificação formal, retirou-se da sessão virtual. Outrossim, a réplica de id 2d1d057, juntada aos autos pela Dra. Patrícia na data de hoje, às 11h27 (exato minuto em que finalizada a audiência), é manifestamente intempestiva. Referida patrona foi devidamente intimada do despacho proferido em 20/07/2026, cujo prazo se esgotou em 29/07/2026, sem qualquer manifestação. Dessa forma, determino a exclusão da referida peça processual. De resto, foram devidamente registrados em ata os protestos do reclamante quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da reclamada, bem como pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, tal como requerido, a fim de que arguisse o que entender de direito. A conduta processual do autor, evidencia que esse litiga de má-fé, nos termos do artigo 793, V, VI, da CLT. Ao alegar a ausência de intimação em nome de patrona que somente se habilitou nos autos muito posteriormente à publicação do despacho, a parte autora incorreu em ato manifestamente temerário e criou incidente manifestamente infundado, razão pela qual aplico à parte autora multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da execução, a ser revertida em favor da reclamada. Tornem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J MARGUTI ITALIN HOUSE SP ZONA LESTE LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 30ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 30ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000404-66.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: MARCEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: J MARGUTI ITALIN HOUSE SP ZONA LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 178ee1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o despacho de id ea20da2 foi publicado em nome dos advogados que estavam devidamente habilitados em 20/07/2026. Certifico, ainda, que, conforme id 7b63a5b, a Dra. Suellen Chaves de Santana, se habilitou nos autos na data de hoje, às 10:04. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. JULIANA VINHAS FOGACA DESPACHO Em manifestação de id 9cb2c4b a parte autora requer a juntada da publicação comprovando que a intimação de 22/07/2026 não foi realizada em nome da Dra. Suellen Chaves de Santana; a juntada da réplica e impugnação à contestação; a disponibilização nos autos da gravação audiovisual integral da audiência; a retificação da ata de Id ad29fa0; o reconhecimento de nulidade da intimação de 22/07/2026 e a declaração de nulidade do encerramento da instrução. Apresenta a parte autora os seguintes argumentos: a) que a audiência foi integralmente gravada, "conforme consignado na própria ata"; b) que na petição inicial continha requerimento, sob pena de nulidade, para que as intimações fossem direcionadas a ambas as patronas (Dra. Patrícia e Dra. Suellen), ambas constando da 'capa de autuação' do PJE. Contudo, a intimação de 22/07/2026 foi publicada exclusivamente em nome da Dra. Patrícia, omitindo a Dra. Suellen, que, conforme alegado, "simplesmente não consta" da referida publicação. c) que a Dra. Suellen é a "advogada responsável pela condução do processo, certificada como tal em ambas as atas por este próprio Juízo" e a ausência de intimação da decisão em seu nome viciou o posterior indeferimento da oitiva de testemunha em audiência, vez que fundado em ato alegadamente nulo. d) que houve omissão do registro de fatos em ata de audiência. Especificamente por não constar: o pedido, na abertura do ato processual, de devolução do prazo para réplica, ante a ausência de sua regular intimação do despacho de Id ea20da2, requerimento indeferido de plano, sob a afirmação de que a intimação teria ocorrido, sem exame do comprovante ora juntado; o pedido de realização de perícia médica; protestos por cerceamento de defesa em relação a cada indeferimento (depoimentos pessoais, prova testemunhal e perícia). Ademais, alega discordar do encerramento da instrução“com a concordância das partes” e que não corresponde à realidade a assertiva de que “as partes não têm outras provas a produzir” e que a sessão foi encerrada sem que fosse oportunizada às partes a conferência do termo. e) que há nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento da testemunha do reclamante. Passo à análise. Primeiramente, cumpre esclarecer que a gravação audiovisual integral da audiência não é o procedimento nesta unidade judiciária, uma vez que é gravada apenas a produção de prova oral, inexistente no caso concreto. A simples leitura da ata de audiência revela que o que se consignou foi uma advertência às partes acerca do uso adequado de eventuais gravações realizadas pelos próprios patronos, as quais devem observar a legislação pertinente à proteção de dados pessoais, e não uma declaração de que a audiência em si foi integralmente gravada pelo juízo. Dessa forma, o requerimento de disponibilização da gravação integral resta prejudicado por inexistência de tal registro. A patrona da parte autora participou ativamente da elaboração da ata de audiência em tempo real e não apresentou qualquer objeção ou incorreção formal no momento oportuno. Por conseguinte, qualquer alegação posterior acerca de omissões ou equívocos na ata carece de amparo e encontra-se preclusa. No que tange à alegada ausência de intimação da Dra. Suellen Chaves de Santana do despacho de 20/07/2026 e a consequente arguição de nulidade processual, a alegação carece de fundamento fático e jurídico. É imperioso destacar que a publicação realizada em 22/07/2026, de fato, não incluiu o nome da Dra. Suellen Chaves de Santana. Contudo, tal ocorrência se deu em virtude de sua habilitação nos autos ainda não ter sido formalizada à época da referida publicação. Consequentemente, a intimação foi validamente realizada em nome da Dra. Patrícia Oliveira de Almeida, que possui regular representação processual nos autos. A inexistência de nulidade é evidente, mormente em face do disposto no artigo 5º, § 10, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017, que estabelece: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. (destaquei). O requerimento de habilitação formal da Dra. Suellen Chaves de Santana somente foi protocolizado nos presentes autos na data de hoje, sob o Id 7b63a5b, ou seja, muito após a publicação do despacho em questão. Ademais, causa estranheza ao Juízo a alegação de que a Dra. Patrícia Oliveira de Almeida, devidamente constituída nos autos, não seria a responsável pela condução do feito. Ora, o reclamante, sua testemunha e patronas acessaram a sala virtual de audiência e referido ato processual foi designado na mesma decisão, cuja publicação foi alegadamente nula, por constar apenas o nome da Dra. Patrícia. Ressalta-se, ainda, que a conexão à sala de audiência, inicialmente, foi realizada por um usuário identificado como Dra. Patrícia, o qual sequer ativou o vídeo e, antes da necessária qualificação e identificação formal, retirou-se da sessão virtual. Outrossim, a réplica de id 2d1d057, juntada aos autos pela Dra. Patrícia na data de hoje, às 11h27 (exato minuto em que finalizada a audiência), é manifestamente intempestiva. Referida patrona foi devidamente intimada do despacho proferido em 20/07/2026, cujo prazo se esgotou em 29/07/2026, sem qualquer manifestação. Dessa forma, determino a exclusão da referida peça processual. De resto, foram devidamente registrados em ata os protestos do reclamante quanto ao indeferimento do depoimento pessoal da reclamada, bem como pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de razões finais escritas, tal como requerido, a fim de que arguisse o que entender de direito. A conduta processual do autor, evidencia que esse litiga de má-fé, nos termos do artigo 793, V, VI, da CLT. Ao alegar a ausência de intimação em nome de patrona que somente se habilitou nos autos muito posteriormente à publicação do despacho, a parte autora incorreu em ato manifestamente temerário e criou incidente manifestamente infundado, razão pela qual aplico à parte autora multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da execução, a ser revertida em favor da reclamada. Tornem conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. 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