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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1000404-60.2025.8.26.0001/SPAUTOR: THOMAZ ALGRANTI SCHWARTZMANN ADVOGADO(A): EFRAIM PEREIRA GAWENDO (OAB SP242570) AUTOR: LAERCIO LOPES DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ TORTORO (OAB SP201798) RÉU: LAERCIO LOPES DE FREITAS (Espólio) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIZ TORTORO (OAB SP201798) SENTENÇA Julgo procedente em parte a reconvenção ajuizada por Espolio de Laercio Lopes de Freitas contra Thomaz Algranti Shwartzman, para declarar inexigível, em face do reconvinte, o valor objeto da cobrança referente ao PPI nº 021.791.012-2, na forma como individualmente imputado nestes autos, sem configurar reconhecimento de inexistência dos débitos perante a Fazenda Municipal, tampouco afastar a responsabilidade contratual do reconvinte pelos tributos que efetivamente lhe sejam atribuíveis. Como houve sucumbência recíproca, na reconvenção, cada parte arcará com as suas despesas processuais. Condeno o reconvindo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do CPC P.R.I.
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