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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara
Processo 1000404-15.2023.8.26.0459 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Wilson Marcio de Almeida - Tania Maria Herrera Gallon - - Henrique Pereira da Fonseca - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos embargos de terceiro opostos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, mantenhoa penhora incidente sobre o imóvel situado na Rua Vitalino Rodrigues Amorim, n.º 280, Pitangueiras/sp, objeto da matrícula n.º 5.550, determinando o regular prosseguimento da execução n.º 3000206-90.2013.8.26.0459. Ainda, revogoa suspensão dos atos expropriatórios determinada exclusivamente em razão do processamento destes embargos, ressalvada eventual determinação superveniente do Tribunal. Condenoo embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da embargada Tânia Maria Herrera Gallon, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, a complexidade da matéria, a produção de prova pericial, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido. O valor será corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula n.º 14 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, segundo os critérios legais aplicáveis; Condenaro embarganteWilson Márcio de Almeida, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargadaTânia Maria, nos termos dos artigos 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil. Não há condenação autônoma em honorários em favor de Henrique Pereira da Fonseca, tendo em vista que sua atuação processual se desenvolveu em sentido substancialmente convergente com a pretensão do embargante quanto à existência do negócio jurídico discutido. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramentedecaráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposiçãodepenalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n.º 3000206-90.2013.8.26.0459, certificando-se naquele feito o resultado do julgamento. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao juízo da execução para regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CLARICE CARDOSO MOREIRA (OAB 403113/SP), JOSE CORDEIRO DE SIQUEIRA (OAB 302770/SP), ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP)