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1000404-06.2025.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1000404-06.2025.5.02.0704 REQUERENTE: LUDMILA QUEIROZ MENDES REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f63c7 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à ação coletiva nº 0001968-14.2012.5.10.0011. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 24/07/26 (ID afb31e7) e esclarecimentos em 20/08/26 (ID 7c09135). A autora impugnou os esclarecimentos em 24/08/26 (ID 85f3f4d), enquanto a ré o fez em 02/09/26 (ID f5884c5). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas uma impugnação da autora e uma da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta a autora não terem sido apurados os valores relativos ao adicional de periculosidade e às verbas variáveis. Não tem razão. O julgado determinou a reintegração e o pagamento dos salários e de todos os benefícios devidos na constância do contrato de trabalho. As verbas variáveis não podem ser enquadradas como benefícios. O expert agiu acertadamente ao considerar como benefícios os 13º salários, as férias, acrescidas de 1/3, e o FGTS. Logo, improcede a irresignação obreira. A reclamada aduz que a verba “compensação orgânica” teria sido incluída indevidamente no salário da reclamante, uma vez que, segundo sua ótica, teria natureza indenizatória. Equivoca-se. Constato, a partir dos documentos carreados aos autos que a compensação orgânica era paga de forma complessiva, integrando, pois, o salário mensal do empregado. Nada a modificar. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito em 24/07/26, conforme planilha de atualização de ID b98bbff. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.200,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CPSAC 1000404-06.2025.5.02.0704 REQUERENTE: LUDMILA QUEIROZ MENDES REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f63c7 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 08 de setembro de 2026 Francisco Carlos de Carvalho Analista Judiciário Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença relativo à ação coletiva nº 0001968-14.2012.5.10.0011. Tendo em vista a divergência nos cálculos juntados pelas partes, foi nomeado perito contábil, que apresentou seu laudo em 24/07/26 (ID afb31e7) e esclarecimentos em 20/08/26 (ID 7c09135). A autora impugnou os esclarecimentos em 24/08/26 (ID 85f3f4d), enquanto a ré o fez em 02/09/26 (ID f5884c5). Após a juntada dos esclarecimentos, apenas uma impugnação da autora e uma da reclamada foram apresentadas. Esclareço que ocorreu a preclusão em relação às demais matérias. Argumenta a autora não terem sido apurados os valores relativos ao adicional de periculosidade e às verbas variáveis. Não tem razão. O julgado determinou a reintegração e o pagamento dos salários e de todos os benefícios devidos na constância do contrato de trabalho. As verbas variáveis não podem ser enquadradas como benefícios. O expert agiu acertadamente ao considerar como benefícios os 13º salários, as férias, acrescidas de 1/3, e o FGTS. Logo, improcede a irresignação obreira. A reclamada aduz que a verba “compensação orgânica” teria sido incluída indevidamente no salário da reclamante, uma vez que, segundo sua ótica, teria natureza indenizatória. Equivoca-se. Constato, a partir dos documentos carreados aos autos que a compensação orgânica era paga de forma complessiva, integrando, pois, o salário mensal do empregado. Nada a modificar. Dessa forma, por estar consentâneo com a Sentença transitada em julgado, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo perito em 24/07/26, conforme planilha de atualização de ID b98bbff. Nesta data, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 2.200,00, que deverão ser suportados pela reclamada. A reclamada deverá pagar o valor da condenação no prazo de 5 (cinco) dias, deduzindo-se eventuais depósitos judiciais existentes nos autos, atualizável, na forma da lei, por ocasião do seu efetivo pagamento. As contribuições previdenciárias, cotas da empregada e do empregador, deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas nos autos no prazo supracitado. INTIMEM-SE as partes da presente decisão homologatória de cálculos. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA QUEIROZ MENDES

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