Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE MATUPÁ
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000404-04.2026.8.11.0111 INTIMAÇÃO dos advogados das partes, para especificarem as provas que queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÕES: a) A necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) Em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, cpc), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso v, cpc), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. e) Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Matupá/MT, 31 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) REGINA MATOS DAVI Gestor(a) Administrativa III
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000404-04.2026.8.11.0111 INTIMAÇÃO dos advogados das partes, para especificarem as provas que queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. OBSERVAÇÕES: a) A necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) Em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, cpc), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso v, cpc), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. e) Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Matupá/MT, 31 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) REGINA MATOS DAVI Gestor(a) Administrativa III