Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 1000403-95.2025.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.L. - C.P. e outro - Fica intimada a parte requerente a comparecer em cartório para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, nos termos determinados na sentença e decisão de f. 316/324 e 380/382. - ADV: PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP), RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP)
TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 1000403-95.2025.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.L. - C.P. e outro - Vistos. A sentença de f. 316-324, transitada em julgado em 07/07/2026 (f. 350), manteve Cícero Pedro como curador definitivo de Josefa Neide Rodrigues e nomeou Marli Rodrigues Lima curadora provisória e temporária, enquanto perdurassem a internação hospitalar e o período de recuperação médica incapacitante do curador definitivo. Em cumprimento à decisão de f. 361-362, Cícero Pedro informou que permanece em acompanhamento médico pós-operatório e apresentou os documentos de f. 369-375. Esclareceu, ainda, que aguarda a expedição do novo documento de identificação da curatelada para prosseguir nas providências destinadas à regularização do benefício assistencial. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da curatela provisória até a comprovação inequívoca da plena aptidão física do curador definitivo e requereu a apresentação de documento idôneo que demonstre a efetiva solicitação da nova identificação da curatelada (f. 378). Os documentos médicos de f. 374-375 registram evolução pós-operatória satisfatória, mas também consignam que Cícero Pedro permanece em acompanhamento cardiológico, apresenta cansaço aos esforços e deverá retornar para nova avaliação. Não há declaração médica conclusiva de que esteja plenamente apto a reassumir todas as atribuições inerentes à curatela. Além disso, a manifestação de f. 369-373 não veio acompanhada de protocolo ou comprovante da solicitação do novo documento de identificação de Josefa Neide Rodrigues, tampouco de prova das providências administrativas efetivamente adotadas para o restabelecimento de seu benefício assistencial. Também não houve esclarecimento objetivo sobre a localização dos cartões bancários, senhas e demais instrumentos necessários à administração dos interesses patrimoniais da curatelada, conforme determinado às f. 361-362. Assim, ainda não estão demonstradas as condições estabelecidas na sentença para a cessação da curatela provisória. Diante disso: 1. MANTENHO, por ora, a curatela provisória de Marli Rodrigues Lima, nos limites materiais e existenciais estabelecidos na sentença de f. 316-324, até ulterior deliberação judicial. Expeçam-se termo e certidão atualizados, com validade de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de cessação anterior caso seja comprovada a plena aptidão do curador definitivo. 2. Intime-se Cícero Pedro para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente protocolo, comprovante de atendimento ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva solicitação do novo documento de identificação de Josefa Neide Rodrigues; b) esclareça, de forma objetiva, em poder de quem estão os documentos pessoais, cartões bancários, senhas e demais instrumentos necessários à administração dos interesses da curatelada; c) apresente comprovantes das providências já adotadas perante o CRAS, o INSS ou outro órgão competente para a regularização do benefício assistencial, esclarecendo se o benefício permanece suspenso e indicando eventual pendência existente; d) apresente, após a próxima avaliação cardiológica, relatório médico atualizado e conclusivo acerca de sua aptidão física para reassumir integralmente o encargo de curador. 3. Certifique a serventia se foi cumprida a determinação de expedição de ofício ao CRAS ou ao setor técnico competente para acompanhamento social da curatelada, constante da sentença de f. 316-324, e se houve apresentação do relatório correspondente. Caso a providência ainda não tenha sido cumprida, expeça-se o necessário, com solicitação de relatório atualizado sobre as condições de moradia, alimentação e saúde da curatelada, sua convivência familiar, o acesso aos tratamentos indicados e a situação de seu benefício assistencial. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.