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1000403-95.2025.8.26.0447

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única

    Processo 1000403-95.2025.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.L. - C.P. e outro - Fica intimada a parte requerente a comparecer em cartório para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, nos termos determinados na sentença e decisão de f. 316/324 e 380/382. - ADV: PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP), RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única

    Processo 1000403-95.2025.8.26.0447 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.L. - C.P. e outro - Vistos. A sentença de f. 316-324, transitada em julgado em 07/07/2026 (f. 350), manteve Cícero Pedro como curador definitivo de Josefa Neide Rodrigues e nomeou Marli Rodrigues Lima curadora provisória e temporária, enquanto perdurassem a internação hospitalar e o período de recuperação médica incapacitante do curador definitivo. Em cumprimento à decisão de f. 361-362, Cícero Pedro informou que permanece em acompanhamento médico pós-operatório e apresentou os documentos de f. 369-375. Esclareceu, ainda, que aguarda a expedição do novo documento de identificação da curatelada para prosseguir nas providências destinadas à regularização do benefício assistencial. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da curatela provisória até a comprovação inequívoca da plena aptidão física do curador definitivo e requereu a apresentação de documento idôneo que demonstre a efetiva solicitação da nova identificação da curatelada (f. 378). Os documentos médicos de f. 374-375 registram evolução pós-operatória satisfatória, mas também consignam que Cícero Pedro permanece em acompanhamento cardiológico, apresenta cansaço aos esforços e deverá retornar para nova avaliação. Não há declaração médica conclusiva de que esteja plenamente apto a reassumir todas as atribuições inerentes à curatela. Além disso, a manifestação de f. 369-373 não veio acompanhada de protocolo ou comprovante da solicitação do novo documento de identificação de Josefa Neide Rodrigues, tampouco de prova das providências administrativas efetivamente adotadas para o restabelecimento de seu benefício assistencial. Também não houve esclarecimento objetivo sobre a localização dos cartões bancários, senhas e demais instrumentos necessários à administração dos interesses patrimoniais da curatelada, conforme determinado às f. 361-362. Assim, ainda não estão demonstradas as condições estabelecidas na sentença para a cessação da curatela provisória. Diante disso: 1. MANTENHO, por ora, a curatela provisória de Marli Rodrigues Lima, nos limites materiais e existenciais estabelecidos na sentença de f. 316-324, até ulterior deliberação judicial. Expeçam-se termo e certidão atualizados, com validade de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de cessação anterior caso seja comprovada a plena aptidão do curador definitivo. 2. Intime-se Cícero Pedro para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente protocolo, comprovante de atendimento ou outro documento idôneo que demonstre a efetiva solicitação do novo documento de identificação de Josefa Neide Rodrigues; b) esclareça, de forma objetiva, em poder de quem estão os documentos pessoais, cartões bancários, senhas e demais instrumentos necessários à administração dos interesses da curatelada; c) apresente comprovantes das providências já adotadas perante o CRAS, o INSS ou outro órgão competente para a regularização do benefício assistencial, esclarecendo se o benefício permanece suspenso e indicando eventual pendência existente; d) apresente, após a próxima avaliação cardiológica, relatório médico atualizado e conclusivo acerca de sua aptidão física para reassumir integralmente o encargo de curador. 3. Certifique a serventia se foi cumprida a determinação de expedição de ofício ao CRAS ou ao setor técnico competente para acompanhamento social da curatelada, constante da sentença de f. 316-324, e se houve apresentação do relatório correspondente. Caso a providência ainda não tenha sido cumprida, expeça-se o necessário, com solicitação de relatório atualizado sobre as condições de moradia, alimentação e saúde da curatelada, sua convivência familiar, o acesso aos tratamentos indicados e a situação de seu benefício assistencial. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO MENDES (OAB 339154/SP), PRISCILA MONTEIRO FARIA (OAB 367283/SP)

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