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TJSP · Foro de Igarapava - 1ª Vara
Processo 1000403-94.2026.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.A. - Vistos. Considerando a natureza da ação e o que estabelece o art. 189, II, Código Processo Civil, processe-se em segredo de justiça. Com fundamento no que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Inicialmente, determino a retificação na distribuição do presente feito, com o fim de alterar sua classe processual para Investigação de Paternidade c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, certificando-se. Analisando a documentação que instrui a inicial, a despeito do não reconhecimento espontâneo da paternidade pelo requerido, verifico estar provado que ele é o pai da requerente (fls. 15-19); todavia, não há prova sobre a atual capacidade financeira dele, motivo pelo qual ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha de pagamento, ou em caso de desemprego, trabalho autônomo ou atividade informal, o valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária da requerida, que deverá ser informada nos autos, no prazo de cinco dias. A fim de verificar a eventual existência de vínculo empregatício formal, DETERMINO que a serventia providencie a juntada aos autos do extrato CNIS do requerido, a ser obtido por meio do sistema PrevJud. Constatada a existência de vínculo laboral ativo, OFICIE-SE à respectiva empregadora. No mais, a fim de viabilizar a solução consensual da lide, entendo oportuna a realização de audiência de conciliação por videoconferência, devendo a Serventia remeter os autos ao CEJUSC para designação. Nos termos da Resolução n. 809/2019 e Portaria NUPEMEC n. 01/2023, fixo os honorários do(a) mediador(a)/conciliador(a) em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), correspondente ao nível de remuneração 1, a serem pagos por ocasião da realização da audiência de conciliação e rateados igualmente entre as partes (50% para cada). Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita, fica INTIMADA a recolher sua quota de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do(a) conciliador(a), cujos dados bancários serão informados na audiência. Caso o(a) requerido(a) não obtenha o benefício da assistência judiciária, deverá igualmente recolher sua quota de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Na hipótese de uma ou ambas as partes serem beneficiárias da gratuidade de justiça, a remuneração do(a) mediador(a)/conciliador(a) será requisitada pelo CEJUSC, conforme diretrizes da Portaria n. 10.584/2025 da Secretaria da Presidência do TJSP, Portaria NUPEMEC n. 06/2025 e Comunicado NUPEMEC n. 01/2025. Designada audiência, CITE-SE e INTIME-SE a requerida, por Oficial de Justiça. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência virtual. No momento da citação, o Oficial de Justiça deverá colher o endereço de e-mail da parte requerida e o número do seu telefone celular, com Whatsapp. Ainda no ato citatório, advirta a parte requerida que, em não havendo acordo na audiência que porventura será realizada, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa, e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O(A)(s) patrono(a)(s) do polo ativo deverá(ão) providenciar a participação do(s) seu(s) constituinte(s), informando nos autos, caso não tenha o feito, o número do celular com whatsapp e/ou endereço de e-mail. Consigno que todas as partes e procuradores receberão o link de acesso nos endereços de e-mail ou contatos telefônicos fornecidos, estando o manual sobre Audiência Virtual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Caso qualquer das partes informe nos autos ou ao Oficial de Justiça não possuir meios para acesso à audiência virtual, deverá ser orientada a comparecer no Fórum de Igarapava, que conta com salas especialmente preparadas para viabilizar o acesso à videoconferência, com condições sanitárias e tecnológicas adequadas. A audiência será realizada por videoconferência via Microsoft Teams, podendo as partes e seus procuradores acessarem a sala virtual através de computador ou smartphone, destacando-se que o programa ou aplicativo não precisa estar instalado no computador ou aparelho celular das partes, advogados e testemunhas (Comunicado CG nº 284/2020 - DJE 06/05/20, páginas 04/05). Advirto que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(réu) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do mencionado dispositivo (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, no âmbito do processo digital, o artigo 340 do Código de Processo Civil fica em descompasso com as regras fundamentais estatuídas nos artigos 4º e 6º do Diploma Processual. Anoto que, na contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso o fim do prazo ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá de Carta Precatória de Citação e Intimação. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA VENTURELLI (OAB 214500/SP)
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