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TJSP · Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Processo 1000402-84.2026.8.26.0315 - Tutela Infância e Juventude - Nomeação - L.A.R. - Diante do exposto, julga-se procedente o requerimento preambular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, cumulado com os artigos 1728, I, e 1731, II, do Código Civil, e artigos 28 e 36, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para confirmar a tutela provisória de urgência inicialmente concedida, nomeando, em definitivo, L.A.R., portadora do RG-57.974.652-5, como tutora de seu irmão, L.A.R., portador do RG-57.974.135-7, menor relativamente incapaz, conferindo-lhe todos os poderes e deveres inerentes ao munus legal da tutela, inclusive, o dever de guarda e de representação/assistência nos atos da vida civil, lavrando-se o competente T.G.R., cientificando a tutora para a respectiva subscrição, com as advertências legais quanto aos deveres inerentes ao encargo. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza da causa de jurisdição voluntária, e a ausência de litigiosidade, ressaltando-se, ainda, a concessão da gratuidade processual concedido inicialmente. Transitando em julgado, remetam-se os autos do processo ao arquivo, cumpridas as formalidades legais. - ADV: GABRIEL DALANEZI (OAB 455659/SP), CAROLINA ROVAI PAVAN (OAB 473680/SP)
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