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TJSP · Foro de Itaí - Vara Única
Processo 1000402-46.2026.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.A.R.S. - - A.C.R. - Vistos. De proêmio, verifica-se que a parte autora deixou de juntar aos autos o comprovante de envio do despacho/ofício de fl. 15. Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para a respectiva juntada. Prosseguindo, acompanhando a manifestação do Ministério Público e a míngua de maiores elementos, FIXO alimentos provisórios no valor de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos devidos pelo genitor a seu filho, a partir da citação, ficando desde já estipulado o piso de 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo para a hipótese de desemprego. Por rendimentos líquidos entende-se, o vencimento bruto, deduzidos apenas dos descontos obrigatórios de previdência, imposto de renda e eventual contribuição sindical. Exclui-se ainda do conceito de rendimentos líquidos as verbas meramente indenizatórias como auxílio transporte e alimentação, férias não gozadas convertidas em pecúnia e o FGTS. Inclui-se no conceito de rendimentos líquidos as férias, horas extras, o 13º salário, adicionais e verbas rescisórias. No entanto deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento porquanto havendo cumulação de pedidos, deverá a presente seguir o rito do procedimento comum cível. No mais, CITE-SE o requerido para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; prazo este que começará a fluir a partir da juntada do mandado de citação aos autos, devidamente cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LIGIA MICHELIN GARCIA MONTEIRO (OAB 508124/SP), LIGIA MICHELIN GARCIA MONTEIRO (OAB 508124/SP)
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