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TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000402-32.2025.8.11.0026 EMBARGANTE: ADEMILSON APARECIDO DA SILVA CAMARGO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO Vistos. Conforme decisão anterior, foi indeferido o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado, diante da ausência de comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para providenciar o necessário, o patrono deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Diante disso, mantenho o indeferimento do pedido de renúncia ao mandato, permanecendo o advogado habilitado nos autos. Assim, dou prosseguimento ao feito. Compulsando os autos, verifica-se a interposição de recurso de apelação. Considerando que a sentença recorrida apreciou o mérito da demanda, não se trata de hipótese de aplicação do art. 485, §7º, do CPC. De todo modo, verifico que as razões recursais não apresentam fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada, razão pela qual mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Ademais, consoante disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, o recebimento da apelação ocorrerá pelo juízo ad quem, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Além disso, verifica-se a apresentação de contrarrazões. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso com as nossas homenagens. Anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
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