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1000402-24.2019.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível

    Processo 1000402-24.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - G.R.A. - - L.P.R.A. - - S.C.R.A. - - C.M.C.A. - - C.E.R.A. - R.F.J. - - S.D. - Vistos etc Fls. 635/641: As reapreciações pretendidas não estão compreendidas nas hipóteses autorizadoras do oferecimento de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, do CPC, nada havendo, pois, que aclarar na decisão embargada, devendo a embargante exercer o inconformismo contra seus termos pelas vias adequadas e perante quem de direito. Assim, conheço dos embargos pela sua tempestividade, mas nego-lhes provimento. Fls. 642/643: Passo à análise definitiva da alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família dos imóveis de matrícula nº 2.412 (1º CRI de Bauru/SP), matrícula nº 113.982 (1º CRI de São José do Rio Preto/SP) e matrícula nº 116.818 (1º CRI de São José do Rio Preto/SP). Foram colacionadas as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (exercícios 2024 e 2025) (fls. 642/758), declarações firmadas de próprio punho atestando a destinação residencial exclusiva e a inexistência de outros bens de moradia (fls. 642/758). Resta, portanto, comprovado que: (a) o imóvel de matrícula nº 2.412 serve de residência permanente aos executados Giancarlo Raduan Andreoli e Luciane Polles Raduan Andreoli; (b) o imóvel de matrícula nº 113.982 constitui residência dos executados Silvio Carlos Raduan Andreoli e Cláudia Maria Centola Andreoli; e (c) o imóvel de matrícula nº 116.818 abriga a entidade familiar de Carlos Eduardo Raduan Andreoli. Incide sobre referidos bens a proteção legal de impenhorabilidade. Afasto os argumentos subsidiários apresentados pela instituição financeira exequente (fls. 767/771). Primeiramente, a existência de prévias averbações de indisponibilidade oriundas de demandas trabalhistas não descaracteriza a natureza de bem de família nem retira a garantia outorgada por norma cogente de ordem pública. Em segundo lugar, a alegação de se tratarem de imóveis de alto padrão ou inseridos em condomínios fechados não autoriza a mitigação da garantia legal para fins de expropriação forçada com reserva de parte do produto da alienação. De igual modo, indefiro o pleito sucessivo de desmembramento ou divisão cômoda dos imóveis. A viabilidade do fracionamento excepcional de imóvel residencial pressupõe que a área remanescente forme unidade autônoma e independente sem descaracterizar a moradia familiar ou comprometer sua funcionalidade. Por fim, quanto à petição de fls. 767/771, defiro a juntada da procuração outorgada por Ricardo Ferreira Junior e Sansão Dadamos, anotando-se a representação processual dos interessados no sistema. Caso pretendam deduzir pretensão de defesa de posse ou de domínio sobre o imóvel de matrícula nº 88.485, deverão se valer da via processual autônoma e adequada dos embargos de terceiro, consoante já ressalvado na decisão de fls. 627/630. Ante o exposto: a) Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 635/641, mantendo hígida a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 88.485 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP; b) Acolho a impugnação à penhora no que tange aos imóveis de matrícula nº 2.412 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru/SP, matrícula nº 113.982 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP e matrícula nº 116.818 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade de tais bens por ostentarem a qualidade de bem de família, determinando o imediato levantamento das respectivas penhoras; c) Determino a expedição dos competentes termos/ofícios e comunicações necessárias, via sistema ARISP ou correio eletrônico institucional, para o cancelamento das averbações das penhoras relativas às matrículas nº 2.412, nº 113.982 e nº 116.818 perante os respectivos Registros Imobiliários, cabendo ao exequente as eventuais despesas cartorárias; d) Defiro a juntada de procuração de fls. 767/771, sendo a procuradora constituída pelos terceiros cadastrada no sistemabneste ato, facultando-lhes o manejo dos meios processuais próprios; e) Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução quanto ao bem remanescente ou indique outros bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), ROSA MARIA DE FATIMA LEME COELHO (OAB 152971/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), FERNANDO DA SILVA SOARES SCHMIDTKE (OAB 311674/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)

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