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1000402-14.2026.8.13.0520

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Pompéu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000402-14.2026.8.13.0520/MG AUTOR: THAIS FARIA RODRIGUES FERREIRA 12048937640 ADVOGADO(A): ADÉLIO LUIZ MENDES (OAB MG211681) ADVOGADO(A): SIMAO ARAUJO SANTANA (OAB MG211443) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, todavia, registro a suma da inicial e fatos relevantes do processo. THAIS FARIA RODRIGUES FERREIRA 12048937640 ingressou com a presente ação de cobrança contra JOICE HELOISA BARBOSA SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.291,32 (três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), correspondente a compra de vestuário, representada por notas promissórias (evento 1.6). Citada, a parte ré compareceu na audiência de conciliação (evento 21.1), contudo não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (evento 32.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Como a parte requerida compareceu na audiência de conciliação, mas não apresentou contestação, foi decretada sua revelia (evento 32.1). Reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e conheço diretamente do pedido, conforme dispõe o art. 23 da citada Lei c/c o art. 355, II do CPC. O ônus da prova seguiu o art. 373 do CPC, cumprindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. A revelia não enseja presunção de verdade absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Deste modo, somente haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a dívida alegada na inicial através do documento de evento 1.6, assinado pela ré. Assim, tendo o autor demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser julgado procedente o pedido inicial. No que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, enquanto que o art. 395 do mesmo diploma legal estabelece que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Verifica-se, portanto, que os encargos moratórios constituem consectário lógico do inadimplemento do devedor, visando restabelecer o equilíbrio da relação jurídica que se viu abalada ante a inexecução contratual, possuindo como objetivo a restituição das partes à situação anterior à mora. Além disso, a correção monetária trata-se da recomposição do valor nominal da moeda ante a perda inflacionária decorrente do transcurso do tempo. Tratando-se o débito de dívida positiva e líquida, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, ainda que decorrente de obrigação contratual. A mora, nesse caso, enquadra-se na modalidade ex re, motivo pelo qual o próprio vencimento da obrigação é hábil para interpelar o devedor, constituindo-o em mora, caso não cumpra a obrigação no tempo convencionado. Havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento, como é a hipótese dos autos. Assim, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir desde o respectivo vencimento da dívida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito deste feito para julgar PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré JOICE HELOISA BARBOSA SILVA, ao pagamento do valor de R$ 3.291,32 (três mil, duzentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos) a autora, THAIS FARIA RODRIGUES FERREIRA 12048937640, sendo que, para a atualização do débito, deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), ambos a partir do vencimento da dívida, até a entrada em vigor dos respectivos dispositivos da Lei 14.905/2024, quando deverão incidir os índices de correção monetária e taxas de juros previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Eventual pedido de justiça gratuita deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, ausente pedidos ulteriores, arquivem-se os autos com baixa. No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC). Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, caso interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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