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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000402-14.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: BRUNA MERCES DE ASSIS RECLAMADO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc909ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Apresentados os cálculos pela parte autora (#id:c3f4d31 e #id:f1fc6ee), ficou silente a parte ré. Assim, HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:f1fc6ee), excluídos os juros s/ multa embargos protelatórios, posto que indevidos, e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/08/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 8.907,91 JUROS: R$ 1.771,58 TOTAL BRUTO: R$ 10.679,49 FGTS: R$ 421,63 JUROS S/ FGTS: R$ 90,91 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 512,54 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: R$ 3.894,85 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 754,34 HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS: expedida requisição para pagamento ao E. TRT 2ª Região (#id:a96d33d) INSS EMPREGADOR: R$ 1.554,36 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 337,96 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 4.443,73 - Nº de meses: 45 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 347,91 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se à autora o depósito recursal (#id:06d4246 - CEF - 05/12/2025 - R$ 7.000,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a parte ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), junta ndo a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000402-14.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: BRUNA MERCES DE ASSIS RECLAMADO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc909ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Apresentados os cálculos pela parte autora (#id:c3f4d31 e #id:f1fc6ee), ficou silente a parte ré. Assim, HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:f1fc6ee), excluídos os juros s/ multa embargos protelatórios, posto que indevidos, e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/08/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 8.907,91 JUROS: R$ 1.771,58 TOTAL BRUTO: R$ 10.679,49 FGTS: R$ 421,63 JUROS S/ FGTS: R$ 90,91 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 512,54 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS: R$ 3.894,85 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 754,34 HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS: expedida requisição para pagamento ao E. TRT 2ª Região (#id:a96d33d) INSS EMPREGADOR: R$ 1.554,36 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 337,96 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 4.443,73 - Nº de meses: 45 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 347,91 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se à autora o depósito recursal (#id:06d4246 - CEF - 05/12/2025 - R$ 7.000,00), como parte de seu crédito líquido. Após, intime-se a parte ré para proceder ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), junta ndo a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA MERCES DE ASSIS
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