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1000401-94.2024.8.26.0404

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Orlândia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000401-94.2024.8.26.0404/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, "A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso, ausente demonstração da modificação da situação econômica do executado, ou mesmo da realização de outras pesquisas pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema informatizado. Nessas condições, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema Sisbajud, pois a diligência já foi realizada e não se obteve êxito, cabendo aqui destacar que a ordem de bloqueio é repassada pelo sistema para todas as instituições financeiras. Note-se que a repetição da diligência com a frequência pretendida, sem que o credor tenha apontado qualquer alteração fática superveniente, tornaria inviável os trabalhos judiciais. Nessas hipóteses, repito, deve o credor diligenciar na tentativa de localizar outros bens penhoráveis, porquanto recentemente positivado nos autos a inexistência de numerário em contas bancárias. Indefiro também as demais pesquisas, vez que já realizadas. Verifica-se nos autos que foram realizadas as pesquisas em nome de ambos os executados. Nota-se que foi citado Gabriel (ev. 15) e não citado Daniel. DEFIRO a pesquisa de endereços em nome de DANIEL pelos sistemas PETRUS, mediante consulta aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD. Indefiro a pesquisa RENAJUD, pois para pesquisa de veículos. Petição (ev. 141): DEFIRO, por outro lado, a penhora dos ativos existentes em nome de DANIEL ANTONIO DELEFRATI DA SILVA, mantidos sob custódia da SICREDI ALIANÇA PR/SP, até o limite do débito executado, com a respectiva liquidação, quando necessária, e depósito do produto em conta judicial vinculada aos presentes autos. Eventual comunicação ficará a cargo da exequente, servindo como OFÍCIO. Int. Orlândia, 08 de setembro de 2026.

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