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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000401-81.2024.8.11.0026 REQUERENTE: JULIANA FERREIRA REQUERIDO: NASI SONI Vistos. Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo Espólio de José Luiz Ferreira Filho, representado por sua inventariante Juliana Ferreira, em face de Nasi Soni e Sonia Regina Nagy de Lima Soni, tendo por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira do Formoso, com área de 869,8742 hectares, situado no Município de Nova Marilândia/MT, matriculado sob o nº 5.725 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Arenápolis/MT (ID 153524277, ID 153524997 e ID 153524290). Em decisão saneadora (ID 223663318), este Juízo acolheu a preliminar de defeito de representação, ordenou a regularização do polo ativo e a juntada de novos documentos para exame da gratuidade de justiça; não conheceu do pedido de indenização e retenção por benfeitorias, ao fundamento de necessidade de reconvenção autônoma; indeferiu a prova oral; e determinou a instauração de incidente de falsidade documental com perícia grafotécnica sobre o contrato particular (ID 189148607), a procuração pública (ID 189150063) e a escritura pública de compra e venda (ID 195618921), nomeando a empresa Real Brasil Consultoria Ltda. para o encargo. A parte autora promoveu a juntada de novo instrumento procuratório outorgado diretamente pelo espólio (ID 225219276 e ID 225219285), bem como coligiu extratos bancários para justificar a manutenção da gratuidade de justiça (ID 225450917, ID 225450936 e ID 225490790). A parte requerida interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 1010706-37.2026.8.11.0000 (ID 226477342 e ID 226477343), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por sua Primeira Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento, admitindo a alegação do direito de retenção por benfeitorias em sede de contestação e deferindo a produção de prova testemunhal (ID 236321246). Apresentados quesitos pelas partes (ID 226356356 e ID 229526424), a empresa perita nomeada apresentou manifestação formal aceitando a nomeação pericial grafotécnica e ofertando proposta de honorários no importe de R$ 13.480,00, além de solicitar documentos paradigmáticos do falecido (ID 241546102). A parte autora compareceu aos autos acostando documentos pessoais e contratuais do falecido para subsidiar a perícia (ID 243323032, ID 243326641, ID 243326642, ID 243326649, ID 243326668 e ID 243326657). Vieram os autos conclusos para as deliberações pertinentes. DECIDO. Da Ciência do Acórdão e da Adequação do Procedimento Inicialmente, este Juízo toma formal ciência do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1010706-37.2026.8.11.0000 (ID 236321246), o qual deu parcial provimento ao recurso dos requeridos. Em cumprimento à ordem superior emanada da Instância Revisora, resta estabelecido que o pedido de indenização e o exercício do direito de retenção por benfeitorias deduzido na contestação dos requeridos (ID 189148599) deve ser devidamente processado e apreciado no mérito da lide, sem a exigência de propositura de reconvenção autônoma, na forma do art. 538, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e do art. 1.219 do Código Civil. Da Extensão da Perícia à Empresa Já Nomeada nos Autos Com a necessidade de cognição exauriente acerca das acessões e benfeitorias úteis e necessárias alegadamente edificadas na Fazenda Cachoeira do Formoso pelos requeridos, impõe-se a apuração técnica pericial de engenharia e avaliação imobiliária, com o escopo de mensurar sua existência, especificação, estado de conservação e valor de mercado atualizado. Em prestígio aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual (arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil), determina-se que a referida apuração pericial de benfeitorias seja atribuída à mesma pessoa jurídica já nomeada perita nos autos, qual seja, a Real Brasil Consultoria Ltda. (ID 223663318 e ID 241546102), empresa multidisciplinar devidamente registrada nos órgãos fiscalizadores competentes. Dessa forma, a empresa perita deverá ser consultada se aceita a ampliação de seu encargo para abranger também a perícia de engenharia e avaliação das benfeitorias e acessões, apresentando, em caso positivo, a respectiva proposta de honorários no prazo legal (art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil). Da Proposta de Honorários da Perícia Grafotécnica e do Contraditório A empresa perita apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 13.480,00 (treze mil, quatrocentos e oitenta reais) para a realização dos exames periciais grafotécnicos no âmbito do incidente de falsidade documental (ID 241546102). Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a regular intimação da parte interessada e responsável pelo custeio da prova, para que se manifeste sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 10 (dez) dias, inclusive acerca da manutenção da assistência judiciária gratuita ou da viabilidade de adiantamento da remuneração pericial. Da Postergação da Audiência de Instrução e Julgamento O v. acórdão do Tribunal de Justiça determinou a realização de prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes para a comprovação dos aspectos fáticos da posse e das benfeitorias (ID 236321246). Ocorre que a adequada realização da audiência de instrução e julgamento pressupõe a prévia conclusão das perícias técnicas, seja para que a prova oral se desenvolva sob bases materiais sólidas acerca do resultado do incidente de falsidade documental, seja para que se tenha o prévio levantamento e laudo de avaliação das benfeitorias. O art. 477 do Código de Processo Civil preceitua que o laudo pericial deve ser protocolado antes da realização da audiência, viabilizando que as partes formulem eventuais pedidos de esclarecimentos ao perito no ato instrutório. Portanto, posterga-se a designação da audiência de instrução e julgamento para momento subsequente à conclusão do levantamento pericial das benfeitorias e ao trânsito em julgado ou desfecho do incidente de falsidade documental. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a adoção das seguintes providências: CIÊNCIA formal do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1010706-37.2026.8.11.0000 (ID 236321246), cumprindo-se os seus exatos termos para que o direito de retenção por benfeitorias e a prova testemunhal sejam oportunamente integrados à instrução da causa; DETERMINO que a apuração pericial de avaliação e constatação das benfeitorias e acessões alegadas na contestação se dê com a empresa Real Brasil Consultoria Ltda., já nomeada perita nos autos (ID 223663318 e ID 241546102); OFICIE-SE à empresa Real Brasil Consultoria Ltda., encaminhando-se cópia dos documentos apresentados pela parte autora (ID 243323032 a ID 243326657) e pelo requerido (ID 227128173), para que tome ciência de tais elementos e, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo se aceita a ampliação do encargo para a realização da perícia de avaliação das benfeitorias do imóvel rural, apresentando a respectiva proposta de honorários caso aceite o mister; INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se fundamentadamente acerca da proposta de honorários periciais grafotécnicos no valor de R$ 13.480,00 apresentada pela empresa perita (ID 241546102), nos moldes do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil; INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, exerça o contraditório e manifeste-se em relação aos documentos juntados pela parte autora na petição de ID 243323032 e anexos (ID 243326641 a ID 243326657), nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; POSTERGUE-SE a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão do levantamento pericial das benfeitorias e à ultimação do incidente de falsidade documental. Intimem-se e cumpra-se com urgência, expedindo-se os ofícios e mandados necessários. Às providências. Arenápolis, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito