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TJMT · 1ª VARA DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1000401-77.2021.8.11.0029. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MAURICIO BEYERLER, JOSE REINOLDO BEYERLER, CLEOMAR DANELUZ BEYERLER Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/07589-3, emitida em 25/06/2019, no valor original de R$ 272.173,60, com vencimento final em 15/09/2020, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAURICIO BEYERLER (devedor principal), JOSE REINOLDO BEYERLER e CLEOMAR DANELUZ BEYERLER (avalistas). Citados por edital (ID 201667728), ante a impossibilidade de localização pessoal após exaustivas diligências, decorreu o prazo sem manifestação dos executados (certidão de decurso — ID 206826324). Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (decisão — ID 228194399), foi apresentada Exceção de Pré-Executividade (ID 228924445), na qual se arguiu: (a) nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento dos meios de localização dos executados; e (b) negativa geral de mérito, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. O exequente apresentou impugnação (ID 239265243), sustentando a regularidade da citação editalícia e a improcedência da defesa genérica. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A arguição de nulidade da citação por edital não prospera. Antes de seu deferimento, o exequente realizou quinze tentativas documentadas de citação pessoal dos executados em múltiplos endereços nos Estados de Mato Grosso, Santa Catarina e Paraná, além de duas rodadas de pesquisa no INFOJUD (IDs 104686927/28/30 e 174866902/03/04) e duas rodadas no SISBAJUD (IDs 105149067 e 178924867), todos com resultado negativo. Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 256, II e §3º, do CPC. A jurisprudência majoritária não exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização, sendo suficiente a demonstração de efetiva tentativa nos endereços conhecidos. Nesse sentido, REJEITO a Exceção de Pré-executividade. A negativa geral apresentada pela Curadora Especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, é instrumento legítimo de defesa, mas não afasta os elementos constitutivos do direito do exequente, documentalmente comprovados pelo título executivo extrajudicial regularmente registrado (ID 52791473). O processo tramita desde 06/04/2021 sem localização dos executados ou de bens livres e desembaraçados passíveis de penhora. As pesquisas patrimoniais realizadas via SISBAJUD resultaram em saldo zero em todas as instituições financeiras consultadas. Os imóveis identificados (Matrículas 16.766 e 16.767 — CRI Canarana/MT) encontram-se gravados com ônus anteriores de outros credores. Configurada a hipótese do art. 921, III, do CPC, e superado amplamente o prazo de suspensão de um ano previsto no §1º do mesmo dispositivo, determino o arquivamento provisório do feito. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, sem ônus à parte credora, tão logo seja informado endereço dos executados e/ou identificados bens livres penhoráveis. Fica desde já deferida nova busca sistêmica de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhados), independentemente de desarquivamento, desde que demonstrada à possibilidade de êxito. Decorrido 01 (um) ano sem localização de bens ou dos devedores, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 921, §5º, CPC). Cumpra-se. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.
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