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1000401-75.2026.8.26.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara

    Processo 1000401-75.2026.8.26.0129 - Guarda de Família - Guarda - L.F.S. - B.S.A. - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há preliminares para apreciação, nem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória:a) A rotina fática diária desempenhada pelo menor, especificando horários de despertar, alimentação, permanência escolar, retorno e repouso noturno;b) A divisão concreta de tempo e atribuições assumida por cada genitor no acompanhamento diário, nas atividades escolares e nos cuidados de vida prática; c) A participação efetiva de cada polo na condução e acompanhamento das consultas médicas e terapias multidisciplinares (Terapia ABA, atendimento educacional especializado, psicologia e neuropediatria); d) A configuração, adequação e estabilidade das respectivas redes de apoio familiar e comunitária mobilizadas pelo pai e pela mãe, inclusive durante o período de trabalho e estudos noturnos da genitora; e) O impacto emocional, psicológico e comportamental das transições entre os lares sobre o menor, considerando seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em nível 2 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade; f) A identificação de qual núcleo residencial reúne melhores condições estruturais, ambientais e de previsibilidade para servir como residência de referência na guarda compartilhada ;g) A eventual alteração no binômio necessidade e possibilidade econômica a justificar a revisão ou exoneração da obrigação alimentar. Da produção probatória Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, para o julgamento do mérito: A) A realização de estudo psicossocial, com visitas domiciliares aos lares de ambos os genitores, entrevistas com os pais, com a criança e com os integrantes das redes de apoio familiar. O laudo pericial deverá responder aos pontos controvertidos fixados e descrever a qualidade dos vínculos, a rotina ambiental e a estrutura que melhor atende ao menor. B) Prova documental suplementar: Faculto a juntada de documentos novos estritamente voltados à evolução clínica, terapêutica e escolar da criança, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), determino à requerida que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração do empregador informando sua jornada de trabalho e comprovante de grade horária acadêmica presencial do curso superior C) Expedição de ofício ao Núcleo de Assistência Multidisciplinar ao Autista, ao Centro de Referência em Atendimento Educacional Especializado e à Clínica de Psicologia responsável pelo atendimento do infante, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de comparecimento e assiduidade dos genitores às sessões, reuniões e orientações técnicas ao longo do ano de 2025 e 2026. INDEFIRO, por ora, o pedido de depoimento pessoal e a prova testemunhal formulados pela requerida, porquanto a complexidade das relações socioafetivas e a perquirição do melhor interesse de menores demandam intervenção técnica especializada, mostrando-se inócuo o mero depoimento em juízo. A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito quanto à superveniência de modificação fática prejudicial à manutenção da residência materna, e à requerida a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial. Qaunto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida em sede de contestação, para a adequada apreciação do requerimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar documentos idôneos e contemporâneos que comprovem sua hipossuficiência financeira (tais como comprovante de renda, extratos bancários recentes, cópia da CTPS ou última declaração de imposto de renda), sob pena de indeferimento do benefício. Com a juntada dos laudos pelo Setor Técnico, abra-se vista às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. As partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP), JONATAS BRUNO DOS REIS (OAB 432697/SP)

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