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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000401-70.2016.5.02.0444 RECLAMANTE: MARCELO BRUNO TARTAGLIONE STELLATO RECLAMADO: CANADA SERVICOS DE PORTARIA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bb0bf proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer o reconhecimento de fraude à execução na cessão de direitos sobre cotas de consórcio mantidas perante a Bradesco Administradora de Consórcio Ltda., realizada pela executada Ana Paula Fraga de Oliveira Amorim mediante procuração pública outorgada em 30/06/2023. Sustenta que a executada já integrava o polo passivo da execução desde 03/04/2019. Requer a declaração de nulidade da cessão, a expedição de ofício à administradora para bloqueio de novas negociações e a penhora das cotas e do saldo existente, com depósito dos valores à disposição do Juízo. Analiso. A cessão de direitos creditórios realizada no curso da execução, quando capaz de reduzir o devedor à insolvência ou de frustrar a satisfação do crédito exequendo, pode caracterizar fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. O eventual reconhecimento da fraude à execução, com a declaração de ineficácia da cessão perante o exequente, implicaria, para fins da presente execução, a manutenção do crédito cedido sujeito aos atos executivos, como se não tivesse sido afastado do patrimônio da cedente. No entanto, conforme informado pela Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em 2024, as cotas objeto da cessão correspondiam a contratos cancelados, ainda não contemplados, com encerramento do grupo previsto para maio de 2025, razão pela qual, naquele momento, não havia valores disponíveis para penhora. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, mostra-se necessário esclarecer a situação atual dos créditos, notadamente se, após o encerramento do grupo, houve contemplação, restituição ou disponibilização de valores, bem como o respectivo montante e a identificação de quem os recebeu. Com efeito, caso os créditos não tenham resultado em qualquer valor disponível, o reconhecimento da fraude poderá constituir medida desprovida de utilidade executiva concreta. Assim, oficie-se à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. para que, no prazo de 15 dias, informe a situação atual das cotas nº 271, Grupo nº 687, contrato nº 2092236, e nº 133, Grupo nº 687, contrato nº 1946949, esclarecendo se houve contemplação, restituição ou pagamento de quaisquer valores após o encerramento do grupo e, em caso positivo, indique os respectivos valores, datas e beneficiários dos pagamentos. Com a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Intimem-se. se SANTOS/SP, 31 de agosto de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO BRUNO TARTAGLIONE STELLATO