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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000401-61.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: IRANILDO DE SOUSA MELO RECLAMADO: MASTER AUTO CENTER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd54bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por IRANILDO DE SOUSA MELO em face de MASTER AUTO CENTER LTDA - ME com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação acima exposta que integra este dispositivo, para o fim de condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes parcelas: a) saldo salarial (15 dias); b) aviso prévio (30 dias); c) férias simples 2024/2025 e férias proporcionais (04/12) ambas com 1/3; d) 13º salário proporcional (10/12); e) 1/12 de férias proporcionais com 1/3 e 1/12 de 13º salário proporcional com 1/3, decorrente da projeção do aviso prévio; f) FGTS (8%) de todo o período, acrescido da multa de 40%. Após os depósitos, determino que a secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS - Art. 20 Lei 8.036/90 e seguro desemprego. Sobre o aviso prévio indenizado haverá o recolhimento do FGTS, mas não da multa de 40%, conforme Súmula 305 TST c/c OJ 42 SDI-I TST. Para fins rescisórios, observar-se-á o salário mensal de R$3.000,00. g) multas (artigos 467 e 477, §8º da CLT); h) horas extras e reflexos, conforme fundamentação; i) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, conforme fundamentação; j) indenização correspondente ao vale transporte, conforme fundamentação. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor líquido de liquidação da sentença ao patrono do Reclamante pela Reclamada. Determino que a Reclamada seja intimada para anotar o contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, no período de 01/07/2024 a 15/11/2025, na função de Mecânico, com salário mensal de R$3.000,00, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado da presente ação, devendo a ré ser intimada para tanto, sob pena de multa única de R$3.000,00. Caso não o faça determino que as anotações sejam feitas pela secretaria, intimando o representante da Reclamante para a apresentação da CTPS para baixa. Não poderá ser feita qualquer menção ao presente processo. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Considerando que a Reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, fixo os honorários periciais em R$2.500,00, devidos ao perito engenheiro, ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA. As verbas deferidas possuem natureza indenizatória, exceto saldo salarial, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos em décimo terceiro salário. Diante das ilegalidades praticadas expeça-se ofício ao INSS e à SRTE com cópia da inicial e da presente sentença. Determino também a expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal para a verificação das irregularidades cometidas pela Reclamada. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se aos casos expressamente previstos em lei, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição interna entre os termos da sentença, além de erro material (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não sendo possível a reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. A discordância quanto à análise de provas ou o descontentamento com a decisão ensejam a utilização do recurso próprio. Custas pela Reclamada, no importe de R$800,00 calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$40.000,00 Intimem-se as partes via DOEJT. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRANILDO DE SOUSA MELO
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