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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000401-48.2025.8.13.0525/MGRELATOR: JOSE HELIO DA SILVA AUTOR: LUCIANA CRISTINA SALDANHA VIEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA NASCIMENTO REIS MORAES PRETO (OAB SP387489) RÉU: JOSE REINALDO VIEIRA ADVOGADO(A): JANAINA LUIZA DOS SANTOS (OAB MG214307) RÉU: CARLOS ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(A): JANAINA LUIZA DOS SANTOS (OAB MG214307) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 10/09/2026 - Juntada de ofício cumprido
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000401-48.2025.8.13.0525/MG AUTOR: LUCIANA CRISTINA SALDANHA VIEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRA NASCIMENTO REIS MORAES PRETO (OAB SP387489) RÉU: JOSE REINALDO VIEIRA ADVOGADO(A): JANAINA LUIZA DOS SANTOS (OAB MG214307) RÉU: CARLOS ROBERTO VIEIRA ADVOGADO(A): JANAINA LUIZA DOS SANTOS (OAB MG214307) DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INTEMPESTIVIDADE DA RÉPLICA E DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Os réus sustentam a intempestividade da manifestação apresentada pela autora, requerendo seu desentranhamento e o reconhecimento dos efeitos da revelia quanto à reconvenção. (evento 77) Conforme se verifica dos autos, a autora apresentou manifestação no curso do prazo processual, tendo posteriormente esclarecido que a peça inicialmente protocolada correspondia a minuta elaborada de forma equivocada e requerido, de imediato, sua substituição pela versão definitiva. (evento 79) A irregularidade foi prontamente comunicada ao Juízo, não se constatando prejuízo ao exercício do contraditório pelos réus, que puderam se manifestar acerca da controvérsia. À luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, considero válida a manifestação apresentada pela autora, afastando o pedido de desentranhamento e de reconhecimento dos efeitos da revelia. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DOS RÉUS Os réus requereram os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somado aos documentos comprobatórios juntados ao evento 62, não há, nos elementos até aqui apresentados, circunstâncias concretas que afastem tal presunção. Defiro, portanto, aos réus Carlos Roberto Vieira e José Reinaldo Vieira os benefícios da gratuidade da justiça. DA RECONVENÇÃO A reconvenção foi apresentada conjuntamente com a contestação e contém pretensão diretamente relacionada aos fatos e à relação jurídica discutidos na ação principal, encontrando-se, portanto, presentes os requisitos do art. 343 do CPC. A autora foi regularmente intimada e apresentou contestação à reconvenção. Recebo, portanto, a reconvenção, prosseguindo-se conjuntamente com a ação principal. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os réus alegam falta de interesse processual da autora, ao fundamento de que a escritura pública de doação e sua re-ratificação não foram registradas no Cartório de Registro de Imóveis e de que a autora teria desistido do respectivo registro. A ausência de registro do título translativo impede, em princípio, a transferência do direito real de propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas não torna, por si só, inadequada a pretensão de discutir judicialmente a validade do negócio jurídico celebrado e de sua posterior re-ratificação. A controvérsia acerca da situação registral do imóvel, da extensão dos efeitos dos instrumentos públicos e da alegada desistência da autora perante o Cartório constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e à reconvenção, não afastando a necessidade ou a adequação da tutela jurisdicional postulada. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os réus requerem a revogação da tutela anteriormente deferida, que determinou a suspensão dos processos nº 5001016-67.2025.8.13.0525 e nº 5011115-96.2025.8.13.0525. Não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão proferida no evento 29. Permanece controvertida a validade da re-ratificação da escritura pública e sua repercussão sobre a titularidade do imóvel, de modo que a manutenção da suspensão dos feitos relacionados mostra-se adequada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional e à prevenção de decisões contraditórias. Mantenho, portanto, a tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração do quadro fático ou probatório. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente aqueles relacionados aos alegados vícios de consentimento que teriam comprometido a validade da re-ratificação da escritura pública. Aos réus incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, bem como os fatos constitutivos da pretensão reconvencional. Não se verificam, no caso, elementos suficientes para a adoção de distribuição diversa. PONTOS CONTROVERTIDOS Constituem pontos controvertidos: a validade da escritura pública de doação e de sua posterior re-ratificação; a existência de eventual vício de consentimento na celebração da re-ratificação, inclusive coação, dolo ou lesão; a real manifestação de vontade da doadora e das partes envolvidas no negócio; a situação registral do imóvel e os efeitos jurídicos da ausência de registro dos títulos; o direito dos reconvintes às pretensões formuladas na reconvenção, inclusive quanto à integração do imóvel ao acervo hereditário. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A parte ré/reconvinte pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre/MG e à 2ª Promotoria de Justiça de Pouso Alegre/MG, bem como pela produção de prova documental e testemunhal. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de depoimento pessoal dos réus, prova documental, prova testemunhal e expedição de ofícios. 1. Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos réus, requerido pela autora, nos termos do art. 385 do CPC. 2. Defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre/MG, para que encaminhe cópia do requerimento de desistência apresentado pela autora em 29/08/2024, relativo aos protocolos nº 352.680 e 352.682, bem como das respectivas notas de exigência e dos documentos que instruíram os protocolos, naquilo que pertinente ao objeto da presente demanda. 3. Defiro, também, a expedição de ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Pouso Alegre/MG, para que encaminhe cópia do Termo de Declarações prestado por Maria José Romero em 07/06/2024, no âmbito da Notícia de Fato nº 02.16.0525.0086102/2024-07, bem como do respectivo documento de encerramento do procedimento. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05/11/2026, às 15:30 horas, para colheita do depoimento pessoal dos réus e oitiva das testemunhas. Autorizo que a audiência seja realizada de forma híbrida, devendo as partes acessar o link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7105e7fcf0d061c94f3bab5b74fc7d6b Determino à Secretaria Judicial que: Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência da presente decisão, consignando que o processo foi saneado; Intimem-se os réus para comparecimento à audiência, a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC; Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas, no prazo legal, observando-se, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC; Cumpra-se o item 2 desta decisão, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Pouso Alegre/MG, conforme determinado; Expeça-se ofício à 2ª Promotoria de Justiça de Pouso Alegre/MG, nos termos do item 3 desta decisão. Intimem-se.
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