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1000401-41.2026.8.13.0710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Vazante · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000401-41.2026.8.13.0710/MG EXEQUENTE: CASA DE CARNES E MERCEARIA JK LTDA ADVOGADO(A): MICHELLE MISSANY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG241507) DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que a parte exequente requer a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, a pesquisa de veículo no sistema RENAJUD e a pesquisade ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme o evento 27, DOC1. Diante das diversas tentativas da parte exequente de recebimento ao débito exequendo, proceda-se à anotação do nome do executado junto ao SERASAJUD. Quando a pesquisa ao sistema RENAJUD, salienta-se que as partes e os advogados podem obter informações sobre a existência ou não de veículos registrados nos departamentos de trânsito de todo o país, por simples consulta ao sítio do Detran/MG (https://www.detran.mg.gov.br/veiculos/certidoes/certidao-negativa-de-propriedade). Em caso de inexistência de veículos de propriedade do executado, o próprio sistema já emite certidão negativa de propriedade, e, em caso positivo, certifica a “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”, bastando para tanto acessar o link indicado. Assim, para que se realize a consulta, a exequente deverá apresentar as informações extraídas da página de internet do Detran/MG contendo, além do nome e do CPF do executado, a informação de se tratar de “Pesquisa positiva para propriedade de veículo”. Por fim, nota-se que a parte exequrente requer nova pesquisa ao sistema SISBAJUD, nota-se que foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD no mês de julho de 2026, que restou parcialmente frutífera, conforme evento 22, DOC1, não tendo sido encontrados valores passíveis de penhora. Desta forma, INDEFIRO, por ora, a nova pesquisa via sistema SISBAJUD, haja vista que já foi realizada uma tentativa há menos de 03 (três) meses, sem êxito. Referente aos valores já bloqueados, constata-se a existência de bloqueio de ativos financeiros ainda pendente de destinação (evento 22, DOC1), no importe de R$ 170,56 (cem e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Assim, intime-se da parte executada, para que, querendo, manifeste-se sobre o bloqueio realizado, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitadas as alegações da parte executada, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Vazante, data da assinatura eletrônica.

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