Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Miracatu - 2ª Vara
Processo 1000401-13.2025.8.26.0355 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Josefa Pupo da Silva - - Jose Carlos Feliciano - - Luiz Carlos Feliciano da Silva - - Luzia Feliciano da Silva Nobrega - - Fábio Feliciano da Silva - - Carlos Alberto Feliciano da Silva - - Joao Paulo Feliciano da Silva - - Renan Feliciano da Silva - Vistos. 1. Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Salvador Feliciano da Silva, no qual a inventariante, já compromissada (fls. 124), apresentou as primeiras declarações e o esboço de partilha de fls. 94/99, acompanhados das certidões negativas fiscais de fls. 108/111. Entretanto, em que pese o adiantado estágio do feito, e não obstante a ausência de herdeiros incapazes ou de litígio o que, em tese, autorizaria o rito do arrolamento (art. 659 do CPC) , o feito ainda não comporta a homologação da partilha. Vejamos. (a) A certidão de casamento de fls. 10 e a escritura pública de fls. 84/86 são expressas ao consignar que o autor da herança e a viúva-meeira eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, por força da data do matrimônio (19/09/1970), anterior à vigência da Lei n. 6.515/77. As primeiras declarações e o esboço de partilha (fls. 95 e 98), todavia, indicaram, por lapso, o regime da comunhão parcial. A correção se impõe, porquanto, sob a comunhão universal, a viúva ostenta a qualidade de meeira, sem concorrência sucessória com os descendentes (art. 1.829, I, CC). Assim, INTIME-SE a inventariante para retificar as primeiras declarações e o esboço de partilha, fazendo constar o regime da comunhão universal de bens. (b) A pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD (fls. 75/76) apurou a existência de saldos em nome do falecido, no montante total de R$ 1.493,46, os quais não foram arrolados nas primeiras declarações nem contemplados no plano de partilha. Desse modo, INTIME-SE a inventariante para incluir tais valores no monte partível, com a respectiva retificação do esboço, indicando a destinação dos quinhões e, se o caso, requerendo a expedição do competente alvará/mandado de levantamento eletrônico. (c) Por fim, verifico que não fora juntada a certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC/Colégio Notarial) acerca da eventual existência de testamento deixado pelo autor da herança. Logo, INTIME-SE a inventariante para a juntada de tal documento. 2. Concedo o prazo de 30 (quinze) dias para o cumprimento das providências acima elencadas. 3. Anoto, ainda, que, nos termos do art. 662 do Código de Processo Civil, confirmado pelo Tema nº 1074 do Superior Tribunal de Justiça, a prévia comprovação do recolhimento do ITCMD deixou de ser condição para o julgamento da partilha no arrolamento sumário, devendo ser feita, contudo, antes do registro do formal de partilha, razão pela qual desnecessária, por ora, a manifestação da Fazenda Pública Estadual quanto ao imposto causa mortis, à qual, entretanto, se dará ciência oportunamente. 4. Cumpridas as diligências, à conclusão para prolação da sentença de homologação. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP), ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)