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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas · Decisão
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000400-85.2026.8.13.0086/MG
REQUERENTE: RITA LEAL DE JESUS
ADVOGADO(A): KARINA FERREIRA AQUINO (OAB MG215263)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por RITA LEAL DE JESUS em face de JOSÉ LEAL DE JESUS, com pedido de concessão de curatela provisória.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, conforme parecer de evento 22, DOC2.
É a síntese do necessário.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO:
A parte autora é legitimada ad causam, à luz do artigo 747, I, do Código de Processo Civil, porquanto irmã do requerido (evento 1, RG4 e RG5).
Perlustrando os autos, vislumbro a probabilidade do direito. Verifico que o relatório social juntado ao evento 1, RELT7, p. 02 (art. 750 do CPC) assim concluiu:
Com relação ao perigo da demora, este é presumido, para resguardo dos próprios interesses do(a) interditando(a).
CONCLUSÃO:
Assim, com fundamento no art. 749, parágrafo único do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, colocando o(a) interditando(a) JOSÉ LEAL DE JESUS sob curatela provisória da requerente RITA LEAL DE JESUS.
Lavre-se termo. INTIME-SE a parte requerente para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Registre-se que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n.º 13.146 de 2015).
Fica o(a) requerente, ora nomeado(a) curador(a) do interditando(a), ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
DETERMINO a citação do(a) interditando(s), na forma do art. 752 do CPC, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição, sendo que, caso não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado(a) curador especial.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica.