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1000400-85.2016.5.02.0444

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000400-85.2016.5.02.0444 RECLAMANTE: FILIPE FERNANDES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 174f271 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo executado Evandro Augusto Pamplona Vaz, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, mediante desconto em folha e depósito em conta judicial até a satisfação integral da execução. Subsidiariamente, requer a fixação de percentual inferior que preserve a subsistência do executado. Reformulando meu entendimento anterior, passei a deferir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial do executado no importe de um salário mínimo mensal. A matéria se encontra recentemente pacificada pelo C.TST por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 75, com fixação da seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, DEJT 08/04/2025) Assim sendo, defiro a penhora de 30% dos rendimentos recebidos pelo(a) executado(a) EVANDRO AUGUSTO PAMPLONA VAZ junto ao MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e respeitado o mínimo existencial do(a) executado(a) no importe de um salário mínimo mensal. Expeça-se o mandado de penhora. Intimem-se. se SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE FERNANDES FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000400-85.2016.5.02.0444 RECLAMANTE: FILIPE FERNANDES FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 174f271 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a penhora mensal de 30% dos proventos líquidos recebidos pelo executado Evandro Augusto Pamplona Vaz, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, mediante desconto em folha e depósito em conta judicial até a satisfação integral da execução. Subsidiariamente, requer a fixação de percentual inferior que preserve a subsistência do executado. Reformulando meu entendimento anterior, passei a deferir a penhora de até 30% dos rendimentos mensais, desde que respeitado o mínimo existencial do executado no importe de um salário mínimo mensal. A matéria se encontra recentemente pacificada pelo C.TST por meio do Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 75, com fixação da seguinte tese vinculante: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, Min. Relator ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA, DEJT 08/04/2025) Assim sendo, defiro a penhora de 30% dos rendimentos recebidos pelo(a) executado(a) EVANDRO AUGUSTO PAMPLONA VAZ junto ao MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e respeitado o mínimo existencial do(a) executado(a) no importe de um salário mínimo mensal. Expeça-se o mandado de penhora. Intimem-se. se SANTOS/SP, 10 de setembro de 2026. SAMUEL ANGELINI MORGERO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL TUBARAO COMERCIAL S.A. - LIBRA TERMINAIS S.A.

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