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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000400-45.2026.8.11.0085. AUTOR: DIANDRA ANDREZA GOMES RODRIGUES REU: ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44, MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Diandra Andreza Gomes Rodrigues em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Terra Nova do Norte, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea no rim esquerdo, além do fornecimento dos tratamentos correlatos necessários. A tutela de urgência foi deferida (ID 229620958), ocasião em que foi determinada a intimação dos entes públicos para viabilizarem o tratamento, além de solicitada manifestação ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT-JUS). O Núcleo de Apoio Técnico solicitou a juntada de laudo médico atualizado e do espelho do SISREG relativo ao procedimento cirúrgico (ID 229757521). O Município de Terra Nova do Norte manifestou-se arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que a autora é domiciliada no Município de Nova Guarita (ID 230227686). A autora peticionou requerendo o aditamento da petição inicial para promover a substituição processual, excluindo o Município de Terra Nova do Norte e incluindo o Município de Nova Guarita no polo passivo (ID 230400254), bem como anexou documentos médicos e administrativos complementares (ID 230401944 e seguintes). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 232332856), acompanhada de documentos informativos da Secretaria de Estado de Saúde (ID 231764324 e ID 232332857), arguindo, em sede preliminar: a) revogação da gratuidade da justiça; b) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e indício de litigância predatória; c) ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico para a cirurgia; d) incompetência absoluta deste juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública; e) inépcia por pedido genérico. No mérito, defendeu a observância das políticas públicas do SUS e rechaçou a aplicação de multa cominatória. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 241802842), rebatendo as preliminares, reiterando a necessidade de apreciação do aditamento da inicial, apontando o descumprimento material da liminar e especificando as provas que pretende produzir. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso algumas questões processuais pendentes, sem prejuízo de que, após a efetiva triangularização da relação processual, eventual decisão de saneamento examine outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas nos autos. 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL) O Município de Terra Nova do Norte suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 230227686), apontando que a autora é munícipe de Nova Guarita. Instada, a autora requereu expressamente a alteração subjetiva da lide (ID 230400254 e ID 241802842), pugnando pela exclusão do Município de Terra Nova do Norte e pela inclusão do Município de Nova Guarita no polo passivo. Trata-se de hipótese expressamente albergada pelos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, que consagram a primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação processual, permitindo a substituição do demandado quando arguida a ilegitimidade antes da estabilização da relação processual definitiva quanto ao ente municipal. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e admito o aditamento da inicial, determinando a exclusão do Município de Terra Nova do Norte do polo passivo da demanda e a inclusão do Município de Nova Guarita/MT. 2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO O Estado de Mato Grosso suscita a incompetência absoluta deste Juízo, ao argumento de que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, circunstância que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. A preliminar não comporta acolhimento pelos fundamentos apresentados pelo ente estatal. Isso porque esta unidade jurisdicional, por se tratar de Vara Única, exerce competência plena, abrangendo também as matérias afetas ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, o valor atribuído à causa, por si só, não determina o deslocamento do feito para unidade jurisdicional diversa. Não obstante, ao analisar a natureza da pretensão e a qualidade das partes, verifico, por fundamento diverso daquele invocado pelo Estado, que a competência para processar e julgar a demanda pertence ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública. Com efeito, a presente ação versa sobre direito à saúde pública e foi ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, enquadrando-se na competência atribuída ao referido Núcleo pelo art. 2º, I, da Resolução TJ-MT/TP nº 5, de 24 de outubro de 2024: Art. 2º Fica criado o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, na estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com as seguintes características: I - Competência: processar e julgar as ações judiciais relacionadas a Direito de Saúde Pública, distribuídas nas comarcas do Estado de Mato Grosso, bem como as distribuídas nas unidades do Sistema de Juizados Especiais, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso, excetuadas as de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande. II - Base territorial: estadual; III - Categoria: I; IV - Unidades de suporte: Central de Processamento Eletrônico. (destaquei) A norma atribui ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública competência especializada e base territorial estadual para processar e julgar, na fase de conhecimento, as ações relacionadas ao direito à saúde pública em que figure como parte o Estado de Mato Grosso, inclusive aquelas distribuídas nas unidades integrantes do Sistema dos Juizados Especiais. A competência é definida, portanto, pela natureza da matéria e pela presença do ente estadual na relação processual, independentemente do valor atribuído à causa. Essa regra, contudo, não alcança as demandas propostas por crianças, adolescentes ou idosos. Nessas hipóteses, em razão da especial proteção conferida a tais pessoas, prevalece a competência absoluta do juízo da comarca de seu respectivo domicílio, afastando-se a competência do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública. No caso concreto, a parte autora não é criança, adolescente ou idosa, motivo pelo qual não incide a referida exceção. Assim, considerando que a demanda se encontra na fase de conhecimento, versa sobre saúde pública e possui o Estado de Mato Grosso como parte, sua tramitação perante o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública é obrigatória, independentemente do valor atribuído à causa. Desse modo, embora não proceda a tese estatal de deslocamento da competência fundada exclusivamente no valor da causa, impõe-se, por fundamento diverso, o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Terra Nova do Norte e ADMITO o aditamento da petição inicial (ID 230400254), com fundamento nos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Por conseguinte: DETERMINO a exclusão do Município de Terra Nova do Norte do polo passivo da demanda, procedendo-se às devidas anotações no sistema processual eletrônico; DETERMINO a inclusão do Município de Nova Guarita no polo passivo da ação. Quanto à incompetência absoluta, não acolho a preliminar nos termos em que é suscitada pelo Estado de Mato Grosso, uma vez que o valor atribuído à causa não constitui, no caso concreto, fundamento para o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, por fundamento diverso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito, tendo em vista que a demanda se encontra na fase de conhecimento, versa sobre direito à saúde pública, possui o Estado de Mato Grosso como parte e não foi proposta por criança, adolescente ou pessoa idosa. Por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, nos termos do art. 2º, I e II, da Resolução TJ-MT/TP nº 5, de 24 de outubro de 2024, e da Portaria TJMT/CGJ nº 183, de 19 de novembro de 2024. MANTENHO a tutela de urgência deferida (ID 229620958), até ulterior deliberação do Juízo competente. REMETAM-SE imediatamente os autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, com as baixas, retificações e anotações necessárias, inclusive quanto à exclusão do Município de Terra Nova do Norte e à inclusão do Município de Nova Guarita no polo passivo. A citação do Município de Nova Guarita, a apreciação das alegações de descumprimento da tutela de urgência, a requisição de informações atualizadas ao Estado de Mato Grosso e a eventual remessa dos autos ao NAT-JUS deverão ser submetidas ao Juízo competente, evitando-se a prática, por este Juízo, de atos processuais posteriores ao reconhecimento da incompetência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA Juiz Substituto