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TJSP · Foro de Juquiá - Vara Única
Processo 1000400-26.2026.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.R.A.N.G. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência ajuizada por L.M.R.A.N.G., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de C.N.G., visando à fixação de alimentos provisórios e definitivos, guarda unilateral materna e regulamentação da convivência paterna. A filiação encontra-se comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos alimentos provisórios no importe de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo formal, ou 30% do salário-mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se o segredo de justiça, diante da presença de interesse de incapaz. A prova da filiação encontra-se devidamente demonstrada, sendo presumidas as necessidades da alimentanda em razão de sua tenra idade. Por outro lado, inexiste, neste momento processual, elemento apto a evidenciar a efetiva capacidade contributiva do requerido, impondo-se a fixação dos alimentos provisórios em patamar compatível com os elementos atualmente disponíveis nos autos. Quanto ao pedido de guarda unilateral, considerando a necessidade de prévia formação do contraditório e a ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para apreciação definitiva da pretensão, postego sua análise para momento oportuno, após a manifestação do requerido, sem prejuízo da situação fática atualmente existente, segundo a qual a menor permanece sob os cuidados de sua genitora. Assim, acolhendo o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para FIXAR os alimentos provisórios devidos pelo requerido às infantes no importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (valor bruto deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e IR), incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias, em caso de trabalho com vínculo empregatício formal; ou no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho informal, autônomo ou desemprego. Considerando a ausência de dados qualificativos completos do requerido, bem como a aparente insuficiência do endereço constante da inicial para viabilizar, com segurança, sua pronta localização, e tendo em vista a natureza alimentar da demanda e o interesse de menor incapaz, autorizo, excepcionalmente, a tentativa de citação e intimação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se os números informados na petição inicial, quais sejam:(11) 96383-3825 e(13) 99612-3270. A validade do ato ficará condicionada à comprovação inequívoca da identidade do destinatário, não sendo suficiente a mera confirmação de entrega ou visualização da mensagem. Deverá a z. serventia, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça: a) confirmar a identidade do requerido mediante dados pessoais compatíveis com aqueles constantes dos autos ou por outro meio idôneo; b) encaminhar a contrafé e cópia integral da presente decisão; c) obter confirmação expressa de recebimento; d) certificar detalhadamente a diligência realizada, promovendo a juntada das respectivas capturas de tela, se o caso. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem confirmação da identidade do destinatário ou do recebimento da comunicação processual, certifique-se e tornem conclusos para deliberação acerca das providências cabíveis para localização e citação do requerido. Determino, desde logo, a realização de pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo para obtenção da qualificação completa, endereço atualizado e eventual vínculo empregatício do requerido, inclusive por meio do CNIS, facultando-se a utilização dos demais sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral disponibilizados ao Juízo, observadas as cautelas de praxe. Havendo identificação de vínculo formal de emprego, valerá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como ofício ao empregador, independentemente de nova deliberação judicial, devendo a parte interessada promover seu encaminhamento e comprovar nos autos o respectivo protocolo. Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de autocomposição, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 19 de outubro de 2026, às 15h30min. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo estar acompanhadas de advogado ou defensor público, nos termos do § 9º do referido dispositivo legal. Para a realização da audiência, deverão as partes observar as seguintes orientações: I - 30 (trinta) minutos antes do horário designado para o início da audiência será disponibilizada sala virtual para comunicação reservada entre advogado e cliente; II - 15 (quinze) minutos antes do horário da audiência, as partes deverão acessar a sala virtual para realização de teste de áudio e vídeo com o servidor designado; III - As partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que lhes for encaminhado, mantendo habilitados os recursos de áudio e vídeo durante o ato. Intimem-se as partes para que informem endereço eletrônico e, se possível, número de telefone para contato, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso à audiência, ficando desde já cientes de que futuras intimações poderão ocorrer por meio eletrônico. A audiência observará, no que couber, as disposições do Comunicado CG nº 317/2020. Dê-se vista ao Ministério Público. A presente decisão servirá como mandado e ofício, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ESTER RIBEIRO DE FRANÇA DOMINGUES (OAB 489264/SP), ESTER RIBEIRO DE FRANÇA DOMINGUES (OAB 489264/SP)
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