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1000399-98.2026.8.13.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000399-98.2026.8.13.0604/MG AUTOR: IANUA COELI GONTIJO ADVOGADO(A): SUELAINE TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB MG162594) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GONTIJO (OAB MG067624) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. A parte autora apresentou contracheque e extratos bancários para análise do requerimento de gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 99, § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No presente caso, a requerente, foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, contudo deixou de atender integralmente à determinação, limitando-se à juntada de extratos bancários de apenas uma conta corrente, em descompasso com o rol de documentos expressamente requisitado. Ademais, da análise dos documentos juntados, verifica-se a existência de movimentações financeiras relevantes, notadamente transferências via PIX de conta de mesma titularidade, sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos correlatos. Ainda, em análise conjunta dos extratos e dos contracheques apresentados, não há correlação entre valores creditados e aqueles indicados a título de salário. Vale ressaltar que os gastos da parte, salvo situação excepcional que independe da vontade do indivíduo (uso de medicamentos essenciais de custo elevado, pagamento de pensão alimentícia em percentual considerável do salário etc.), são questões cotidianas que, no entender deste juízo, não afastam o dever de custear as taxas ligados ao processo. Afinal, qualquer demanda envolve custos aos envolvidos, e cabe a cada um arcar com as consequências das opções feitas. Assim, não percebo comprovação de situação de hipossuficiência apta a ensejar o direito à gratuidade judiciária. Diante do exposto, o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma cabal sua insuficiência de recursos. Ademais, há nos autos elementos que infirmam a sua alegação. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado. Intime-se o requerente para que no prazo de 15 dias promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, prossiga-se conforme evento 5, DEC1, item 4 e seguintes.

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