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TJSP · Foro de Duartina - Vara Única
Processo 1000399-82.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.S.S. - J.O.S.P. - Considerando que a controvérsia remanescente restringe-se à fixação dos alimentos e depende da adequada aferição do binômio necessidade/possibilidade, reputo pertinente a produção de prova documental destinada à apuração da real capacidade contributiva do requerido. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à empresa FI Silvicultura, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia dos 12 (doze) últimos holerites do requerido; b) informação acerca de eventual percepção de horas extras, adicional noturno, gratificações, bonificações, participação nos lucros ou quaisquer outras verbas remuneratórias habituais ou eventuais; c) informação acerca da remuneração líquida atual do empregado. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, uma vez que a medida se mostra prematura neste estágio processual. A capacidade financeira do requerido poderá ser adequadamente aferida mediante a documentação trabalhista a ser apresentada pela empregadora, não havendo, até o momento, elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial ou insuficiência dos meios probatórios já deferidos. Ademais, a pesquisa patrimonial revela-se medida mais invasiva e deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Quanto ao pedido formulado pelo requerido para que a autora apresente comprovantes das despesas da menor, observo que a necessidade alimentar de criança em fase de desenvolvimento é presumida em seus aspectos ordinários. Nada obstante, faculto à representante legal da autora a juntada de documentos complementares referentes a despesas extraordinárias eventualmente alegadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, sua análise fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental ora deferida, ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade de dilação probatória complementar, à luz dos elementos então constantes dos autos e dos princípios da celeridade e economia processual. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP), IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)
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