Publicações do processo

1000399-82.2026.8.26.0169

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Duartina - Vara Única

    Processo 1000399-82.2026.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.S.S. - J.O.S.P. - Considerando que a controvérsia remanescente restringe-se à fixação dos alimentos e depende da adequada aferição do binômio necessidade/possibilidade, reputo pertinente a produção de prova documental destinada à apuração da real capacidade contributiva do requerido. Assim, DEFIRO a expedição de ofício à empresa FI Silvicultura, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) cópia dos 12 (doze) últimos holerites do requerido; b) informação acerca de eventual percepção de horas extras, adicional noturno, gratificações, bonificações, participação nos lucros ou quaisquer outras verbas remuneratórias habituais ou eventuais; c) informação acerca da remuneração líquida atual do empregado. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisa patrimonial via SNIPER, uma vez que a medida se mostra prematura neste estágio processual. A capacidade financeira do requerido poderá ser adequadamente aferida mediante a documentação trabalhista a ser apresentada pela empregadora, não havendo, até o momento, elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial ou insuficiência dos meios probatórios já deferidos. Ademais, a pesquisa patrimonial revela-se medida mais invasiva e deve observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Quanto ao pedido formulado pelo requerido para que a autora apresente comprovantes das despesas da menor, observo que a necessidade alimentar de criança em fase de desenvolvimento é presumida em seus aspectos ordinários. Nada obstante, faculto à representante legal da autora a juntada de documentos complementares referentes a despesas extraordinárias eventualmente alegadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, sua análise fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental ora deferida, ocasião em que será avaliada a efetiva necessidade de dilação probatória complementar, à luz dos elementos então constantes dos autos e dos princípios da celeridade e economia processual. Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da necessidade de designação de audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: CAROLINA GARLA RADIGHIERI (OAB 408582/SP), IZADORA REIS SARTORATO (OAB 511559/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.