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TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1000399-74.2026.8.26.0301 - Autorização judicial - Participação em espetáculos públicos e seus ensaios - K.S.S.P. - - M.I.S.P. - - J.G.S.P. - - M.C.S.P. - T.S.P. - - C.R.P. - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de atividade artística de criança/adolescente como artista mirim/influencer digital em redes sociais/plataformas digitais. Decido. O pedido de alvará para exploração habitual, monetizada ou impulsionada, da imagem ou rotina de criança ou adolescente em ambiente digital exige autorização judicial (art. 149 do ECA c/c art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 e Lei nº 15.211/2025), sendo indispensável, antes da apreciação do mérito, a formação de instrução mínima que permita aferir eventual impacto da atividade sobre os demais direitos da criança ou do adolescente educação, saúde, convívio familiar e social, lazer e desenvolvimento integral (art. 227, CF; arts. 3º a 6º, ECA) , observadas as Diretrizes da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste Tribunal (DEJESP disponibilizado em 25/08/2026) e a Resolução CNJ nº 687/2026. Para tal apuração, providencie aparte autora, sob pena de indeferimento do pedido: a) Comprovante de residência e domicílio da criança/adolescente; b) Autorização expressa de ambos os genitores ou responsáveis legais; c) Indicação de todos os links/perfis de redes sociais em que haverá veiculação da atividade únicos autorizados, vedada qualquer postagem em canais diversos; d) Compromisso de acompanhamento presencial de ao menos um dos genitores/responsável durante toda a produção do conteúdo, inclusive ensaios; e) Comprovação de matrícula e histórico escolar do ano letivo corrente (notas e faltas) sem prejuízo do ofício à escola ao final desta decisão; f) Atestado médico recente (expedido há menos de 6 meses) quanto à saúde física geral e relatório do psiquiatra e relatório do psicólogo que acompanham a criança/adolescente detalhando circunstancialmente os efeitos da atividade artística que já exercia previamente; g) Comprovação de abertura de conta poupança vinculada, sem movimentação até os 18 anos, e compromisso de depósito mínimo de 50% de todos e quaisquer valores recebidos em razão das atividades objeto deste feito; h) Detalhamento objetivo do tipo de atividade a ser desenvolvida (roteiros, periodicidade, formato); i) Informação sobre outros trabalhos artísticos (digitais ou não) e alvarás expedidos nos últimos 6 meses; j) Compromisso dos genitores de permitir fiscalização das gravações realizadas em qualquer ambiente - inclusive no interior da residência; k) Certidão do distribuidor referente à criança/adolescente e aos pais/responsáveis quanto a alvarás anteriores e eventuais infrações administrativas; e l) Especificação da compatibilidade entre horário escolar e trabalho artístico, com jornada e carga horária máximas, resguardados repouso, lazer, alimentação e vedação de trabalho noturno; Caso já juntada a documentação, basta indicar as folhas em que se encontram. A juntada repetida de documentação será encarada como embaraço à atividade jurisdicional e estará sujeita à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. Em paralelo, DETERMINO a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar próximo (residentes e que possuam contato cotidiano) pela equipe técnica deste Juízo, que deverá avaliar, entre outros aspectos: rotina familiar, escolar e social da criança/adolescente; existência de indícios de sobrecarga, exploração ou pressão por desempenho; adequação do ambiente e do acompanhamento parental; manifestação da própria criança/adolescente quanto ao interesse, compreensão e vontade sobre a atividade (art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança; art. 1º, §3º, da Recomendação CNJ nº 139/2022); e quaisquer outras circunstâncias que entendam relevantes. Expeça-se ofício à instituição de ensino em que atualmente estuda a criança/adolescente, conforme modelo próprio deste Juízo (anexo), para que preste as informações solicitadas, notadamente quanto à frequência, ao desempenho escolar e a eventuais impactos observados relacionados à atividade artística. Cabe à própria parte interessada apresentar cópia desta decisão e do questionário anexo perante a escola, comprovando o protocolo nos autos. Consigno que toda e qualquer atividade de exploração monetizada ou impulsionada de sua imagem ou rotina nas redes/plataformas dependem de alvará judicial prévio, ainda que tenham sido iniciadas em momento anterior a entrada em vigor dos normativos já citados. Ficam as partes, portanto, expressamente advertidas de que a realização de qualquer atividade neste sentido antes do alvará judicial está sujeita a multa diária de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal, bem como de comunicação aos provedores de aplicação e aos órgãos de fiscalização competentes (art. 227, CF; art. 1º, Lei nº 15.211/2025; art. 34, §1º, do Decreto nº 12.880/2026; art. 153, ECA). Fixo o prazo único de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências acima (juntada documental, realização do estudo psicossocial e resposta da escola). Vale a presente decisão como ofício. Após a juntada das respostas e do estudo psicossocial, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória nesta espécie de procedimento (art. 202, ECA). - ADV: ISABELA APARECIDA PASSOS FERREIRA (OAB 495565/SP), ISABELA APARECIDA PASSOS FERREIRA (OAB 495565/SP), ISABELA APARECIDA PASSOS FERREIRA (OAB 495565/SP), ISABELA APARECIDA PASSOS FERREIRA (OAB 495565/SP), ISABELA APARECIDA PASSOS FERREIRA (OAB 495565/SP), ISABELA APARECIDA PASSOS FERREIRA (OAB 495565/SP)
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