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TJSP · Foro de General Salgado - Vara Única
Processo 1000399-74.2026.8.26.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S.B. - Decreto o segredo de justiça (art. 189, inc. II do CPC/2015). Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, considerando que, nos termos do art. 9º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026 do TJSP, o pedido de alimentos cujo valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos não está sujeito à incidência de taxa judiciária, conforme prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Assim, considerando o valor da prestação alimentar pleiteada nos presentes autos, mostra-se cabível o deferimento do benefício, ficando a parte autora dispensada do recolhimento das custas e da taxa judiciária pertinentes. A antecipação dos efeitos da tutela, no caso de urgência, em consonância com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De antemão, pontuo que o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios merece acolhimento, diante da pouca idade da menor (11 anos). Explico. A CF, em seu art. 229, assim como o CC, em seu art. 1.694 e seguintes, por fim, e a Lei 5.478/68, preveem o dever alimentar dos pais em relação aos filhos. Sobre o tema Carlos Roberto Gonçalves ensina que: Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. Apresentada essa prova, o juiz fixará os alimentos provisórios, se requeridos. Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI: direito de família - 2ª ed. ver. e atualizada. São Paulo. Saraiva. 2006. p. 444-445). A prova do parentesco encontra-se explicitada pela certidão de nascimento da menor (fl. 42). A necessidade alimentar por ser menor de idade é presumida. Por outro lado, quanto à possibilidade de o requerido prestar os alimentos, verifica-se que não há nos autos prova sobre sua capacidade econômica. À luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como, pela análise soberana do contexto fático e das provas coligidas, presentes os elementos que caracterizem o dever de prestar alimentos pelo requerido. Ademais, inegável é o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a cada dia o menor necessita de dinheiro para manter suas necessidades básicas vitais, conforme exposto alhures, sendo inadmissível aguardar até o julgamento final do processo para a fixação dos alimentos, tenho por demonstrado o trinômio: necessidade x possibilidade x proporcionalidade. Neste contexto, sem prejuízo da fixação de percentual para o caso de emprego formal, prevalecerá a presunção de que aufere renda mensal de pelo menos um salário mínimo. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios à filha menor, conforme opinou o Parquet, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de emprego formal, inclusive sobre décimo-terceiro salário e adicional de férias (STJ, REsp 1106654/RJ) e 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de emprego informal e desemprego do requerido, suficiente, até maior prova da possibilidade econômica, para garantia de subsistência da criança, à vista do preceito da proporcionalidade. O valor dos alimentos será devido todo dia 10 (dez) de cada mês, a partir do primeiro dia 10 (dez) superveniente à citação do requerido, a ser depositado em conta de titularidade da representante legal da requerente (fl. 4). Considerando a integração das bases de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Judiciário, que permite o acesso imediato às informações relacionadas ao CNIS, não se justifica a expedição de ofício a eventual empregador. Providencie, a z. Serventia, a pesquisa através do sistemaPREVJUD, a fim de obter o extrato doCNISdo requerido e verificar a existência de eventual vínculo empregatício, após o requerido informar seu CPF quando da citação. Seguindo as orientações da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, emitidas por meio do Comunicado CG 284/2020, e do Provimento CSM nº 2557/2020, que autorizam a realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sem que haja prévia concordância das partes, determino a realização de audiência conciliação prevista no art. 334, do CPC, que seja realizada via videoconferência: 1. Designo audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h00. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC (Processual) para anotação na pauta de audiência. 2. Intimem-se os requerentes, através da representante legal, e cite-se e intime-se o requerido, por mandado, para comparecerem na audiência de conciliação (deverá o Oficial de Justiça deverá colher os números do CPF, RG, telefone e e-mail de contato da parte), consignando que o prazo para contestação (15 dias úteis), será contado a partir da realização da audiência, ou em caso de manifestação de desistência da audiência de conciliação por ambas as partes, a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Requerida. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts.4º e 6º do CPC, vedado o exercício da faculdade do art. 340 do CPC. 5. No ato da citação e intimação, fica o Requerido cientificado de que ela deverá comparecer na audiência acompanhada de Advogado e, caso não tenha condições de constituir um, deverá dirigir-se à OAB local para que lhe seja nomeado Procurador dativo. Saliento que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Os Procuradores deverão informar, em 05 dias, o e-mail e telefone para contato. 7. Ressalta-se que o link para acesso à audiência remota será recebido no e-mail informado nos autos, o que é suficiente para o ingresso. A audiência será organizada pelo Magistrado ou Servidor designado, que a agendará, informando no título: Audiência de Conciliação. Ao salvar o agendamento todas as partes receberão o link de acesso por e-mail. 8. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência. As partes deverão ficar aguardando no lobby virtual, até que sejam admitidas pelo magistrado. 9. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir os documentos de identificação pessoal com foto. 10. Oportunamente, com a informação dos e-mails dos participantes ou decorrido o prazo fixado no item 6, intimem-se as partes, se o caso, por e-mail, remetendo-se o link de acesso. 11. O manual para participação da audiência virtual está disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=158947. Fixo a remuneração do conciliador(a)/mediador(a) a ser nomeado pelo CEJUSC, no valor de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), patamar básico da Tabela de Remuneração, observado o valor estimado da causa, o que faço com fundamento nos termos dos arts. 7º e 8º, ambos da Resolução TJSP nº. 809/2019. Em relação a remuneração acima mencionada, a parte autora não precisará proceder o recolhimento, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita e sua porção será patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). A parte requerida deverá proceder o depósito judicial, referente a cinquenta (50%) do valor arbitrado, caso não comprove nos autos os benefícios da justiça gratuita, no prazo de cinco (05) dias, após a realização da audiência. 12. Em caso de a audiência de conciliação ser infrutífera e apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público, e voltem conclusos. Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de MANDADO de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, observando o COMUNICADO CONJUNTO nº 248/2023 (Processo CPA 2018/81619). Cumpra-se na forma da lei. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO CESAR MUNIZ DE CASTRO (OAB 256054/SP)
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