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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000399-68.2017.5.02.0314 RECLAMANTE: MARCIO FARIAS DE ANDRADE RECLAMADO: ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7fa2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. SÃO PAULO, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DESPACHO #id:c633c1d. Vistos, Trata-se de pedido da parte exequente para penhora do imóvel matriculado sob o nº 60.645 do 2º CRI de Mogi das Cruzes/SP de propriedade do executado JOSE BRANDAO FILHO, CPF: 048.164.208-00. Defiro. Diante disso, procedo à penhora do imóvel supra e nomeio como depositário do bem JOSE BRANDAO FILHO, CPF: 048.164.208-00, valendo esta decisão como TERMO DE PENHORA, como deflui do art. 845, § 1º, do CPC/2015 e art. 761 e seguintes do Provimento GP/CR nº 04/2026. O imóvel é penhorado em sua integralidade e, em caso de arrematação, as frações pertencentes aos eventuais coproprietários e cônjuge recairão sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do CPC/2015. Esclareço, desde já, que é ônus do exequente comprovar que a dívida ora executada reverteu em benefício da entidade caso requeira a aplicação do art. 1.644, do CC/2002. Determino que a secretaria desta unidade tome as seguintes providências: 1) Averbação da penhora na matrícula do imóvel através do convênio ARISP, ficando desde já deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente para tal fim, dispensado do pagamento de emolumentos, como deflui do como deflui do art. 148, § 3º, e art. 150, § 1º, V, do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Intimação do depositário acima nomeado, via DEJN, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, conforme do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 761, parágrafo único do Provimento GP/CR 04/2026, acerca da penhora do bem e da sua constituição como depositário (autorizada, desde já, pesquisa no INFOJUD e, infrutífera, intimação por edital); 3) A intimação do cônjuge não executado VERA LUCIA GODOI BRANDAO, via postal (observando-se a mesma forma do item 2 supra, art. 842 CPC) e no caso de intimação postal, esta deverá ser enviada inicialmente para o endereço indicado na matrícula do imóvel ou qualquer outro endereço constante dos autos. 4) Nos termos do art. 764 Provimento GP/CR 04/2026, não havendo impugnação ou após a rejeição desta, determino: a) A expedição de Mandado para a avaliação do imóvel em referência, bem como, de eventuais benfeitorias não averbadas, estado atual e ocupantes; b) Em se tratando de condomínio, nos termos do art. 657 e art. 84, § 1º, "f", item 4, ambos do Provimento GP/CR 04/2026, deverá o oficial de justiça intimar o síndico para que lhe informe (no ato, ou nos autos em 5 dias) sobre eventuais débitos condominiais, presumindo-se inexistentes os referidos débitos em caso de silêncio do condomínio intimado, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal; c) Determino, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça verifique se existem débitos de IPTU que recaem sobre o referido imóvel junto ao Município de Mogi das Cruzes/SP. d) Havendo coproprietários ou cônjuges alheios à execução, retornem os autos CONCLUSOS para fixação de preço mínimo que garanta ao terceiro alheio à execução o correspondente à sua quota parte calculado sobre o valor da avaliação, bem como ao exequente a satisfação de seu crédito, nos termos do art. 843, §2º, do CPC/2015, e princípios da efetividade e proporcionalidade, que norteiam a execução trabalhista; e) A remessa do bem em sua integralidade à hasta pública; f) As demais providências necessárias ao prosseguimento a expropriação até seus ulteriores termos, considerando: Valor da dívida de R$ 43.039,77, até 31/08/2026. Exequente: MARCIO FARIAS DE ANDRADE, CPF: 016.184.125-23 Executados: ENGESIQUE CONSTRUTORA, INCORPORADORA E INSTALADORA INDUSTRIAL LTDA - ME, CNPJ: 62.568.209/0001-03; RICARDO SIQUEIRA, CPF: 027.626.638-22; JOSE BRANDAO FILHO, CPF: 048.164.208-00 Com base no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional (CTN) e em conformidade com a determinação do artigo 79, §§ 6º e 7º, do Provimento GP/CR nº 04/2026, deverá constar no Edital de Hasta a isenção do arrematante em relação a eventuais débitos tributários anteriores à alienação judicial, incidentes sobre o bem em questão, os quais se sub-rogarão no valor obtido na arrematação e serão passíveis de quitação pelo produto da venda, observada a prioridade do crédito trabalhista. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 03 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FARIAS DE ANDRADE
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