Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000399-27.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431dd7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em face de ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA e SPE PIRITUBA INCORPORADORA LTDA, para: 1. declarar a nulidade da justa causa aplicada e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - salário de setembro de 2025 - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (10/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; Deve-se considerar o valor do último salário do autor, conforme contracheques. Como consequência da rescisão sem justa causa reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual deve ter o depósito comprovado, na conta vinculada, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o reclamante for optante do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2o, II, Lei 8.036/90. 2. determinar o pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT. 3. determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. 4. determinar o pagamento das horas extras pelos 03 sábados trabalhados por mês, correspondentes a 16,5 horas extras mensais, observados os seguintes parâmetros: a. horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa b. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST c. divisor 220 d. adicional convencional de 60%, respeitada a vigência da norma coletiva, para os demais períodos, observar o adicional de 50%, nos termos da CF/88 e. dias efetivamente trabalhados f. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS e na multa rescisória sobre o FGTS, nos termos legais. 5. determinar o pagamento de indenização das diferenças de vale-transporte para os três sábados laborados por mês, no valor diário de R$ 10,80, autorizados os descontos legais cabíveis, bem como o pagamento das diferenças de vale-refeição referentes aos três sábados laborados por mês, conforme valores diários fixados nas normas coletivas da categoria profissional vigentes em cada período da prestação de serviços (IDs. 0a98fc1 e f8c2f7a). 6. declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48h, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1 e 4 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 25.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000399-27.2026.5.02.0064 RECLAMANTE: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 431dd7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em face de ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA e SPE PIRITUBA INCORPORADORA LTDA, para: 1. declarar a nulidade da justa causa aplicada e determinar o pagamento de verbas rescisórias: - salário de setembro de 2025 - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas do terço constitucional (10/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; Deve-se considerar o valor do último salário do autor, conforme contracheques. Como consequência da rescisão sem justa causa reconhecida, defere-se a multa de 40% do FGTS, a qual deve ter o depósito comprovado, na conta vinculada, após o trânsito em julgado, em cinco dias contados da intimação para tal, sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, e deve-se considerar os eventuais saques, corrigidos monetariamente, ocorridos na vigência do contrato de trabalho (OJ 42, SDI-I). Comprovados os depósitos fundiários, expeça-se alvará para movimentação fundiária. Esclarece-se que se o reclamante for optante do saque-aniversário, nos termos do art. 20-A, II, Lei 8.036/90 não poderá sacar os valores depositados na conta vinculada do FGTS em situações não previstas no art. 20-A, §2o, II, Lei 8.036/90. 2. determinar o pagamento da multa do art. 477, § 8º, CLT. 3. determinar a expedição de alvará para habilitação no seguro desemprego, ou o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da fundamentação. 4. determinar o pagamento das horas extras pelos 03 sábados trabalhados por mês, correspondentes a 16,5 horas extras mensais, observados os seguintes parâmetros: a. horas extras após a 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa b. considerar a dicção do art. 58, CLT e a inteligência da Súm. 366, TST c. divisor 220 d. adicional convencional de 60%, respeitada a vigência da norma coletiva, para os demais períodos, observar o adicional de 50%, nos termos da CF/88 e. dias efetivamente trabalhados f. Observar as diretrizes da Súm. 264, TST Face à habitualidade das horas extras, deferem-se reflexos em: aviso prévio, férias acrescidas de terço, repouso semanal remunerado (na forma da OJ 394, SDI-I e Súm. 172, TST) e 13º salários. Do total, reflexos em FGTS e na multa rescisória sobre o FGTS, nos termos legais. 5. determinar o pagamento de indenização das diferenças de vale-transporte para os três sábados laborados por mês, no valor diário de R$ 10,80, autorizados os descontos legais cabíveis, bem como o pagamento das diferenças de vale-refeição referentes aos três sábados laborados por mês, conforme valores diários fixados nas normas coletivas da categoria profissional vigentes em cada período da prestação de serviços (IDs. 0a98fc1 e f8c2f7a). 6. declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Determina-se a dedução das verbas pagas sob o mesmo título conforme contracheques juntados ao processo. Juros e correção monetária na forma da lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48h, contadas da intimação para pagamento, sob pena de execução. Deve-se observar o prazo específico das obrigações de fazer. Incidem contribuições previdenciárias sobre os itens 1 e 4 do dispositivo, exceto sobre as parcelas indenizatórias. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (arbitrada para tal fim em R$ 25.000,00). Após a liquidação do julgado a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes nos termos do art. 852, CLT. Não se faz necessária para os fins do art. 832, §5º, CLT, a intimação da União, em razão do disposto nas Portarias MF nº 582/2013 e nº 839/2013, da AGU/PGF. Nada mais. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGECAP CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
- EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A