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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000399-20.2026.8.13.0145/MG AUTOR: INES MARIA MELQUIADES DE SOUZA ADVOGADO(A): LETÍCIA NADALIN ROMANO (OAB MG204269) ADVOGADO(A): VILMA AMARO DE ARAUJO (OAB MG201386) DESPACHO 1. Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1. A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2. Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CEMIG, simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2. Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02, até o esgotamento dos endereços informados. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5. Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6. Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5. Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6. Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7. Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8. Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 07 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9. Defiro a justiça gratuita (evento 14, DOC2). 10. Intime-se.Cumpra-se. mc
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