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TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara
Processo 1000399-02.2020.8.26.0102 - Inventário - Inventário e Partilha - A.V.J. - A.A.V. - - G.M.V. e outro - J.S.V. - - T.F.M. - - I.A.C. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, anotando-se que a respectiva taxa já foi recolhida às fls. 626/628 (guia FEDTJ, código 130-9). Igualmente após o trânsito em julgado, e juntados os formulários retificadores dos de fls. 623/625, com a qualificação dos beneficiários e os dados bancários para depósito, expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico dos valores incontroversos depositados em juízo, observada a divisão constante do plano de partilha ora homologado, cujas frações incidem sobre o saldo total de cada depósito, acrescido dos rendimentos, certo que o valor decorrente da alienação da parte ideal da Fazenda Holanda Brasileira será partilhado exclusivamente entre os três herdeiros, em partes iguais, cabendo um terço a cada um, e que o valor decorrente do resíduo trabalhista será partilhado na proporção de metade à viúva Alda Aparecida Vieira, a título de meação, dividida a outra metade igualmente entre os três herdeiros, cabendo um sexto do total a cada um. Independentemente da juntada dos formulários acima referidos, transitada em julgado esta sentença, transfiram-se as cotas cabentes à herdeira curatelada, correspondentes a um terço do produto da alienação e a um sexto do resíduo trabalhista, à conta judicial vinculada aos autos de sua curatela (processo nº 1000614-75.2020.8.26.0102), onde permanecerão à disposição daquele juízo, condicionado o levantamento a prévia autorização judicial e prestação de contas pela curadora, aplicando-se à curatela as disposições da tutela nos termos do art. 1.774 do Código Civil. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, ressalvado o desarquivamento para a sobrepartilha acima consignada, independentemente de novas custas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP), TIAGO DOS SANTOS NUNES (OAB 370107/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP), EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP), EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), EVERTON ANTUNES NOGUEIRA (OAB 314490/SP)
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