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Processo 1000398-95.2024.8.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000398-95.2024.8.11.0101 RECORRENTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: LUCAS GABRIEL CORADI ZINGERTAS. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal (Id. 325991872). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Id. 33240896). O Recurso Especial foi inadmitido por esta Vice-Presidência, conforme decisão de Id. 344919868. Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (Id. 351666355), ao qual foram apresentadas contrarrazões (Id. 354356856), seguindo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Id. 354756383). No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi autuado como AREsp n. 3.210.942/MT (2026/0108784-5). Por decisão de Id. 395133861, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que o Recurso Especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema n. 1.375/STJ. Certificado o decurso do prazo recursal, os autos retornaram a esta Corte (Id. 395133865). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Tema n. 1.375, destinado à definição das seguintes questões: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. No caso, ao apreciar o AREsp n. 3.210.942/MT, oriundo destes autos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a controvérsia veiculada no Recurso Especial está abrangida pelo Tema n. 1.375/STJ e determinou expressamente “a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma”, consignando, ainda, que, após o julgamento da matéria submetida ao rito dos repetitivos, deverão ser observados os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, no âmbito do juízo de admissibilidade atribuído à Vice-Presidência, não há, neste momento processual, providência a ser adotada quanto ao processamento do Recurso Especial além do cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, uma vez reconhecida pela Corte Superior a submissão da controvérsia ao Tema n. 1.375/STJ, o Recurso Especial deve permanecer sobrestado até a publicação do respectivo acórdão paradigma, ocasião em que será realizado o exame pertinente, à luz da tese firmada e conforme a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema n. 1.375/STJ. Publicado o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para o exercício do juízo pertinente, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao NUGEPNAC. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000398-95.2024.8.11.0101 RECORRENTE: UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: LUCAS GABRIEL CORADI ZINGERTAS. Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED NORTE MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal (Id. 325991872). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (Id. 33240896). O Recurso Especial foi inadmitido por esta Vice-Presidência, conforme decisão de Id. 344919868. Contra essa decisão, a recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (Id. 351666355), ao qual foram apresentadas contrarrazões (Id. 354356856), seguindo-se a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (Id. 354756383). No Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi autuado como AREsp n. 3.210.942/MT (2026/0108784-5). Por decisão de Id. 395133861, a Ministra Nancy Andrighi determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que o Recurso Especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema n. 1.375/STJ. Certificado o decurso do prazo recursal, os autos retornaram a esta Corte (Id. 395133865). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Tema n. 1.375, destinado à definição das seguintes questões: I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada. No caso, ao apreciar o AREsp n. 3.210.942/MT, oriundo destes autos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a controvérsia veiculada no Recurso Especial está abrangida pelo Tema n. 1.375/STJ e determinou expressamente “a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma”, consignando, ainda, que, após o julgamento da matéria submetida ao rito dos repetitivos, deverão ser observados os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, no âmbito do juízo de admissibilidade atribuído à Vice-Presidência, não há, neste momento processual, providência a ser adotada quanto ao processamento do Recurso Especial além do cumprimento da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, uma vez reconhecida pela Corte Superior a submissão da controvérsia ao Tema n. 1.375/STJ, o Recurso Especial deve permanecer sobrestado até a publicação do respectivo acórdão paradigma, ocasião em que será realizado o exame pertinente, à luz da tese firmada e conforme a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do Recurso Especial até a publicação do acórdão paradigma relativo ao Tema n. 1.375/STJ. Publicado o acórdão paradigma, retornem os autos conclusos a esta Vice-Presidência para o exercício do juízo pertinente, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações pertinentes junto ao NUGEPNAC. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

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