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TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000398-59.2026.8.13.0331/MG AUTOR: MARIA LUIZA ROBERTO ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS DIAS DOS SANTOS (OAB MG238503) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Luiza Roberto contra o Estado de Minas Gerais e o Município de Itanhandu. A autora, de 70 anos, afirma estar internada desde 26/08/2026 e ter sido diagnosticada com aneurisma de aorta tóraco-abdominal sintomático. Sustenta necessitar de tratamento endovascular com implante de endopróteses CASTOR e TALOS, diante do risco de ruptura e morte súbita. Requer que os réus providenciem imediatamente o tratamento, os insumos, os exames pré-operatórios e o transporte para hospital de referência. Subsidiariamente, pede o bloqueio de R$ 563.014,60 (quinhentos e sessenta e três mil, quatorze reais e sessenta centavos), correspondente ao menor orçamento apresentado. Nos eventos 5 e 6, a autora requereu a apreciação da tutela durante o plantão judiciário. É o necessário. Decido. O plantão judiciário constitui serviço excepcional, destinado apenas ao exame de medidas que não possam aguardar o expediente regular sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. A Resolução nº 966/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabelece: Art. 3º O plantão judiciário destinar-se-á exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) XVI - outros casos que, segundo o prudente arbítrio do Juiz de Direito plantonista, não possam aguardar a retomada do expediente, sem manifesto prejuízo à parte interessada. Embora o quadro de saúde descrito seja grave, não foram apresentados elementos atuais que demonstrem alteração ou agravamento clínico após o ajuizamento da ação, ocorrido em 03/09/2026, ou durante o período de plantão. O relatório médico juntado no evento 1 descreve a doença, indica o tratamento pretendido e aponta os riscos relacionados à evolução do aneurisma. Contudo, não há documento médico atualizado que declare, de forma objetiva, a impossibilidade de a paciente aguardar a retomada do expediente forense regular. Também não foi apresentada informação recente sobre seu estado clínico, eventual ingresso em unidade de terapia intensiva, ruptura do aneurisma ou outra intercorrência superveniente. Além disso, o documento juntado no evento 1 demonstra que a paciente foi cadastrada no sistema CORE Saúde em 27/08/2026, sob o código de solicitação nº 400744, para o procedimento nº 04.06.04.017-6, denominado “correção endovascular de aneurisma/dissecção da aorta torácica com endoprótese reta ou cônica”. A solicitação foi classificada e encaminhada à Central de Operações para Regulação Estadual em 28/08/2026, constando como prioridade 2. O comprovante demonstra, portanto, que a regulação administrativa foi iniciada antes do ajuizamento da ação. Não há informação atualizada acerca do andamento da solicitação, de eventual recusa administrativa ou de interrupção das providências destinadas ao atendimento da paciente. A alegação de que o procedimento registrado no CORE seria inadequado e distinto daquele prescrito pelo médico assistente exige análise técnica mais aprofundada. O pedido envolve procedimento vascular de alta complexidade, indicação de próteses específicas e bloqueio de quantia superior a quinhentos mil reais. A apreciação segura dessas questões recomenda a prévia obtenção de informações dos entes públicos e, se necessário, de apoio técnico do NatJus, providências incompatíveis com a cognição restrita do plantão. Ressalto que esta decisão não examina a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil nem antecipa conclusão sobre o direito ao tratamento prescrito. Reconhece-se apenas que, com os documentos atualmente juntados, não ficou demonstrada situação superveniente que impeça o exame do pedido pelo juízo natural durante o expediente regular. Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM REGIME DE PLANTÃO, sem prejuízo de sua análise pelo juízo competente, tão logo retomado o expediente forense regular. Intime e remeta-se o feito ao juízo de origem.
TJMG · Vara Única da Comarca de Itanhandu · Outros
Processo 1000398-59.2026.8.13.0331 distribuido para Vara Única da Comarca de Itanhandu na data de 03/09/2026.
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