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1000398-24.2026.8.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO nº 1000398-24.2026.8.11.0005 REQUERENTE: PARECIS PERFURAÇÃO DE POÇOS E SONDAGENS LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT PROJETO DE SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, inexistindo questão processual capaz de impedir o exame do mérito. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se devidamente configurada, porquanto o REQUERIDO integra o polo passivo da demanda e o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, tendo a incompetência do Juízo anteriormente prevento sido reconhecida e os autos regularmente redistribuídos a este Juízo, decisão com a qual o REQUERENTE expressamente anuiu. A petição inicial atende aos requisitos necessários à compreensão da controvérsia e encontra-se acompanhada dos documentos relativos à contratação administrativa, às notas fiscais, às notas de autorização de despesa, aos empenhos, às notificações administrativas e ao requerimento de pagamento, elementos suficientes para o regular processamento da demanda. Também se encontra regular a representação processual do REQUERENTE, tendo sido juntada procuração e, posteriormente, substabelecimento sem reserva de poderes, inexistindo irregularidade quanto à capacidade postulatória. No tocante aos atos processuais, verifica-se que o REQUERIDO teve ciência da decisão que determinou sua citação, com registro de ciência em 27/04/2026 e prazo de 30 dias para apresentação de contestação, tendo a defesa sido protocolada em 11/06/2026, dentro do prazo assinalado, conforme expressamente certificado pela serventia. O REQUERENTE, por sua vez, foi regularmente intimado para impugnar a contestação, tendo apresentado sua manifestação em 02/07/2026, antes do termo final indicado no expediente processual, razão pela qual igualmente se mostra tempestiva a impugnação apresentada. Não há falar em revelia, preclusão temporal ou nulidade processual, pois o REQUERIDO exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa, enquanto o REQUERENTE apresentou manifestação sobre a contestação dentro do prazo processual. As intimações constantes dos autos foram regularmente realizadas, não havendo notícia de prejuízo decorrente de ausência de ciência dos atos processuais, tampouco se verificam litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, perempção ou qualquer outra matéria de ordem pública capaz de impedir o julgamento da demanda. Da mesma forma, não incidem as figuras da prescrição ou da decadência, pois a pretensão deduzida decorre de serviços executados no ano de 2024 e a presente demanda foi ajuizada em 16/02/2026, inexistindo transcurso do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança. A audiência de conciliação foi dispensada pelo Juízo, tendo sido determinada a citação do REQUERIDO para apresentação de contestação e dos documentos pertinentes, com posterior intimação do REQUERENTE para manifestação, não tendo sido produzida prova oral ou pericial no curso do feito. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a dilação probatória, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. II – DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se o REQUERENTE faz jus ao recebimento do saldo decorrente dos serviços de perfuração de poço tubular profundo executados em favor do REQUERIDO, bem como se o resultado negativo de vazão verificado em um dos poços constitui fundamento suficiente para afastar a obrigação de pagamento da parcela efetivamente executada. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da Ata de Registro de Preços nº 203/2023, vinculada ao Pregão Presencial nº 036/2023, e do contrato firmado em 04/12/2023, cujo objeto compreendia a execução de poço tubular profundo, com os serviços e materiais especificados na contratação administrativa. O conjunto documental demonstra que o REQUERENTE foi contratado para executar poços tubulares profundos nos locais indicados pelo REQUERIDO, havendo previsão de remuneração da perfuração pelo valor unitário de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) por metro, circunstância expressamente consignada no requerimento administrativo apresentado pela própria empresa. No curso da execução, o primeiro poço, localizado nas dependências da Escola Municipal Maria Euzébia Ferreira, alcançou 80 metros e foi devidamente construído e aceito pelo REQUERIDO, enquanto o segundo poço, situado na Comunidade Córrego Grande, foi inicialmente perfurado até aproximadamente 100 metros, sem obtenção de vazão, tendo sido posteriormente aprofundado até 372 metros após tratativas com a Administração Municipal. A própria documentação administrativa produzida pelo REQUERENTE registra que, após a continuidade da perfuração do segundo poço, novamente não foi obtida vazão suficiente, ocasião em que, após novas comunicações e tratativas, houve decisão do REQUERIDO pelo encerramento da perfuração, diante do custo que poderia decorrer da continuidade do serviço e do risco de não ser alcançada a vazão necessária. Também consta do mesmo documento que, com a anuência do Secretário Municipal de Agricultura, a perfuração foi encerrada e o REQUERENTE apresentou a respectiva medição para pagamento, afirmando que a Ata de Registro de Preços fazia referência ao item de perfuração do poço por metro alcançado, tendo posteriormente informado que o serviço havia sido feito e conferido e que a Prefeitura havia autorizado a medição. A documentação apresentada demonstra, ainda, que a metragem total perfurada nos dois poços correspondeu a 452 metros, resultando no montante de R$ 257.640,00 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta reais), tendo sido deduzido o valor de R$ 10.129,75 (dez mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) referente à bomba que não foi instalada no segundo poço, chegando-se ao valor líquido de R$ 247.510,25 (duzentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos). Do valor líquido apurado, o REQUERENTE relacionou pagamentos anteriores que totalizaram R$ 183.134,45 (cento e oitenta e três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), indicando como saldo residual a quantia de R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente à diferença entre o valor líquido da execução e os pagamentos realizados. A NFS-e nº 720, emitida em 14/06/2024, registra serviço de perfuração de poço tubular profundo correspondente a 112,940 metros, ao valor unitário de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), totalizando R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com referência ao Processo de Compra nº 3270/2023, ao Empenho nº 4632/2024, à NAD nº 3523/2024 e à Ata de Registro de Preços nº 203/2023. Posteriormente, a NFS-e nº 739, emitida em 02/10/2024, manteve o mesmo valor de R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), vinculando expressamente a cobrança à NAD nº 5424/2024, ao Empenho nº 7457/2024, ao Processo de Compra nº 3270/2023 e à Ata de Registro de Preços nº 203/2023, além de reiterar a descrição do serviço de perfuração de 112,940 metros. Verifica-se, portanto, que o crédito perseguido não decorre exclusivamente da emissão unilateral de nota fiscal, mas encontra respaldo em documentação administrativa relacionada à contratação, aos empenhos, às notas de autorização de despesa, à medição e ao histórico de pagamentos realizados no âmbito da mesma relação contratual. III – DO CASO CONCRETO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, incumbia ao REQUERENTE comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao REQUERIDO competia demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. A análise dos autos revela que o REQUERENTE se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois demonstrou a contratação, a execução dos serviços, a metragem alcançada, a existência da medição, a emissão das notas fiscais e a existência do saldo que entende devido. Também é incontroverso que o segundo poço apresentou resultado negativo de vazão, circunstância expressamente reconhecida pelo REQUERENTE em seu requerimento administrativo, no qual esclareceu que a perfuração foi aprofundada até 372 metros e permaneceu sem vazão. A questão controvertida, portanto, não consiste na existência do resultado negativo, mas em definir se tal circunstância caracteriza inadimplemento contratual imputável ao REQUERENTE e se, por essa razão, o REQUERIDO poderia deixar de pagar a parcela correspondente à perfuração efetivamente realizada. Nesse ponto, merece especial consideração o fato de que o REQUERENTE não afirma ter obtido água no segundo poço, tampouco pretende receber pela bomba não instalada, tendo expressamente admitido a dedução de R$ 10.129,75 (dez mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) correspondente ao equipamento que não foi instalado. O conjunto probatório também revela que a Administração Municipal acompanhou a execução do segundo poço, participou das tratativas relativas ao aprofundamento da perfuração e, posteriormente, decidiu pelo encerramento do serviço diante do risco de prosseguimento sem obtenção da vazão necessária, circunstâncias que afastam a conclusão de que o REQUERENTE tenha abandonado unilateralmente a execução contratual. É igualmente relevante que o próprio REQUERENTE informou administrativamente que o serviço havia sido feito e conferido e que a Prefeitura havia autorizado a medição, circunstância que, embora proveniente de declaração da própria parte interessada, encontra correspondência na posterior emissão da NAD nº 5424/2024, do Empenho nº 7457/2024 e da NFS-e nº 739. Não se verifica nos autos, contudo, prova técnica produzida pelo REQUERIDO capaz de demonstrar que o resultado negativo de vazão decorreu de erro de execução, imperícia, negligência ou inobservância das especificações técnicas atribuível ao REQUERENTE. A simples ausência de vazão não é suficiente, por si só, para estabelecer que a atividade de perfuração foi realizada de maneira inadequada, sobretudo quando a própria Administração acompanhou o aprofundamento do poço e decidiu pelo encerramento da atividade em razão do risco de continuidade sem garantia de obtenção da vazão pretendida. Dessa forma, para que fosse afastada a obrigação de pagamento da parcela efetivamente executada, seria necessário demonstrar que o REQUERENTE descumpriu obrigação contratual que lhe era imputável, o que não se mostra comprovado pelo conjunto documental produzido nos autos. IV – DO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. O REQUERIDO sustenta que o objeto contratado possuía natureza complexa, abrangendo a execução de poço tubular profundo, licença de instalação e operação, instalação de bomba submersa, análise de água, quadro de comando e ligações hidráulicas e elétricas, razão pela qual entende que a obrigação assumida pelo REQUERENTE seria de resultado e que a ausência de água caracterizaria inadimplemento integral da contratação. A tese não merece acolhimento nos termos em que formulada, pois, embora o objeto global da contratação contemple os elementos indicados pelo REQUERIDO, a prova documental produzida no caso concreto demonstra que a execução foi mensurada e faturada de acordo com a metragem efetivamente perfurada, havendo inclusive autorização administrativa para a medição e posterior formalização da despesa. O próprio requerimento administrativo apresentado pelo REQUERENTE registra que a Ata de Registro de Preços fazia referência ao item de perfuração do poço por metro alcançado, informação que se harmoniza com as notas fiscais apresentadas, nas quais consta expressamente a quantidade de metros perfurados e o valor unitário correspondente. Embora a finalidade pública da contratação evidentemente estivesse relacionada à obtenção de água, não há nos elementos probatórios examinados demonstração suficiente de que a obtenção de determinada vazão constituísse condição contratual expressa para o pagamento da metragem efetivamente perfurada, tampouco de que o risco geológico decorrente da inexistência ou insuficiência de água subterrânea tivesse sido integralmente transferido ao REQUERENTE. O REQUERIDO também invoca o art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria obrigação, sustentando que não estaria obrigado a pagar por serviço que não teria produzido a utilidade pretendida. A exceção do contrato não cumprido, contudo, pressupõe a demonstração de inadimplemento da parte que exige a contraprestação, não bastando a constatação de que o resultado econômico final pretendido pela Administração não foi alcançado, especialmente quando demonstrado que a atividade de perfuração foi efetivamente realizada e acompanhada pelo próprio REQUERIDO. No caso concreto, o REQUERIDO não comprovou que o REQUERENTE tenha executado a perfuração em desacordo com as especificações técnicas, nem apresentou elemento capaz de atribuir ao REQUERENTE a responsabilidade pelo resultado negativo de vazão, de modo que não se mostra juridicamente suficiente a simples invocação da ausência de água para afastar a obrigação de pagar pela parcela efetivamente executada. Também merece análise a invocação do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, pois a liquidação da despesa exige a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, justamente o que deve ser examinado a partir da documentação administrativa produzida no caso concreto. No presente caso, existem documentos administrativos que vinculam o crédito à contratação, ao processo de compra, aos empenhos e às notas de autorização de despesa, além das notas fiscais que especificam a metragem da perfuração e o respectivo valor unitário, elementos que, considerados conjuntamente, demonstram a existência da prestação correspondente ao saldo reclamado. Não se desconhece, ainda, que o REQUERIDO deve atuar em observância ao interesse público e não pode efetuar pagamento sem a correspondente comprovação da prestação contratada, porém essa premissa não autoriza a retenção integral de valores relativos a serviço efetivamente executado quando não demonstrado que o insucesso decorreu de conduta imputável ao particular. A circunstância de o segundo poço ter permanecido sem vazão não pode ser atribuída automaticamente ao REQUERENTE, pois a prova documental revela a participação da Administração na escolha do local, no acompanhamento da execução, na decisão de aprofundamento e no posterior encerramento da perfuração, sem demonstração de falha técnica da empresa. Assim, ausente prova suficiente de inadimplemento imputável ao REQUERENTE, deve prevalecer a obrigação do REQUERIDO de remunerar a parcela do serviço efetivamente executada, especialmente porque o próprio REQUERENTE já deduziu do cálculo o valor correspondente ao equipamento que não foi instalado. V – DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Da análise integral do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que restou comprovada a existência da contratação administrativa entre as partes, bem como a efetiva execução dos serviços de perfuração dos poços, a realização de medição, a formalização administrativa da despesa e a existência de saldo residual decorrente da contratação. Também ficou demonstrado que o primeiro poço foi executado e aceito pelo REQUERIDO, enquanto o segundo foi aprofundado até 372 metros e permaneceu sem vazão, circunstância conhecida pela Administração e que culminou no encerramento da perfuração após tratativas entre as partes. A prova produzida não demonstra que o resultado negativo do segundo poço tenha decorrido de falha técnica, negligência, imperícia ou descumprimento das especificações contratuais por parte do REQUERENTE, não sendo suficiente, para caracterizar inadimplemento contratual, a mera constatação de que não foi obtida a vazão esperada. Restou igualmente comprovado que o REQUERENTE não pretende receber pela bomba que não foi instalada, tendo sido deduzido o respectivo valor de R$ 10.129,75 (dez mil, cento e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) do montante total da execução, o que evidencia que a pretensão está limitada ao saldo correspondente aos serviços efetivamente realizados. As notas fiscais emitidas, os empenhos, as notas de autorização de despesa e os demais documentos administrativos demonstram que o saldo de R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) foi formalmente vinculado à contratação, não havendo prova suficiente de pagamento ou de causa jurídica apta a extinguir a obrigação. Por consequência, a pretensão do REQUERENTE deve ser acolhida quanto ao pagamento do principal de R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), com incidência dos consectários legais próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando-se apenas os critérios de atualização unilateralmente utilizados na memória de cálculo apresentada com a petição inicial. A quantia de R$ 83.585,32 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) indicada na inicial corresponde ao resultado de atualização realizada unilateralmente pelo REQUERENTE, não constituindo, por si só, o valor principal da obrigação, razão pela qual o montante definitivo deverá ser apurado mediante aplicação dos critérios legais incidentes sobre o principal reconhecido nesta sentença. Tratando-se de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária deverão observar o regime constitucional e legal aplicável aos débitos judiciais do ente público, conforme a legislação vigente em cada período, vedada a cumulação de índices ou encargos incompatíveis entre si. O termo inicial dos consectários deverá observar a efetiva constituição em mora do REQUERIDO, considerando-se os documentos que demonstram a exigibilidade do crédito, sem prejuízo da aplicação do regime jurídico próprio da Fazenda Pública na fase de cumprimento. Quanto aos honorários advocatícios, não há condenação em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé, inexistente no caso concreto, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VI – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PARECIS PERFURAÇÃO DE POÇOS E SONDAGENS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTINO/MT, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento ao REQUERENTE da quantia principal de R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), correspondente ao saldo dos serviços efetivamente executados e documentalmente comprovados nos autos. Sobre o valor principal de R$ 64.375,80 (sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) deverão incidir os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período e vedada a cumulação indevida de índices de correção monetária e juros de mora, devendo o montante ser apurado em fase própria. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do montante de R$ 83.585,32 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) como valor definitivo da condenação, devendo a quantia indicada na inicial ser substituída pelo cálculo do principal reconhecido nesta sentença, acrescido dos consectários legais na forma acima estabelecida. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao presente procedimento. Após o trânsito em julgado, eventual pagamento deverá observar o regime constitucional e legal aplicável às obrigações de pequeno valor ou precatório, conforme o montante atualizado e a legislação pertinente. Projeto de sentença sujeito à homologação pelo MM. Juiz de Direito, ao qual o submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Homologado, intimem-se as partes, por meio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Diamantino/MT, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JANAINA CRISTINA DE ALMEIDA Juíza de Direito em Substituição Legal

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