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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1000398-16.2026.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.M.B. - Diante do exposto e mais o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com julgamento do mérito para EXONERAR a obrigação alimentar do requerente em favor da requerida. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.400,00 (artigo 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações. P. I. C., - ADV: BRUNA MAQUEDA CUNHA (OAB 443890/SP)
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