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TJSP · Foro de Guaíra - 2ª Vara
Processo 1000398-08.2025.8.26.0210 (apensado ao processo 1000620-49.2020.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.V.B.M. - É o breve relatório. DECIDO. 1. Os documentos apresentados demonstram a reiteração de pagamentos da obrigação alimentar por terceira pessoa, constituindo elemento novo a ser considerado na execução. Contudo, tal como se apontou o Ministério Público (fls. 307/308), a circunstância, por si só, não comprova que os valores movimentados por A. K. N. DOS S pertençam ao executado, não sendo suficiente, neste momento, para justificar a quebra de seu sigilo bancário, medida excepcional. Assim,indefiro, por ora, os pedidos de obtenção de extratos e movimentações bancárias de A. K. N. DOS S., sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos concretos acerca da titularidade dos recursos. 2. Contudo, acolhendo o parecer do Ministério Público, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a petição de fls. 292/303, especialmente quem é A. K. N. DOS S. e por qual motivo ela efetua o pagamento da pensão mensalmente. 3. Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 4. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: CRISTIANE BOLSONI DA SILVA (OAB 468321/SP)
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