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1000397-81.2022.5.02.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000397-81.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: SILVANA PAES LAUREANO RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be76a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. MARIA DE FATIMA SILVA SPINOLA DECISÃO Vistos. #id: 87956ad: Cuidam-se os autos de manifestação apresentada pela Reclamada DECORIDEA COMERCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA, informando, como fato superveniente, o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo Cível, autuada sob o nº 4126682-15.2026.8.26.0100. Em razão disso, requer a retificação do polo passivo, a suspensão da presente execução trabalhista e o levantamento de eventuais atos constritivos patrimoniais. Diante dos documentos comprobatórios carreados, este Juízo RECONSIDERA PARCIALMENTE a r. decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o ID 78af00d, especificamente no tocante à ordem imediata de arresto e constrição de bens do sócio suscitado. Resta, portanto, prejudicado o agravo de petição interposto #id:8e4f8fd. Conforme pacificado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o deferimento da recuperação judicial atrai a competência do Juízo Universal para a prática de atos de execução e constrição patrimonial, inclusive no que tange aos sócios integrados ao polo passivo, sob pena de violação ao plano de reorganização da empresa. Ademais, restou expressamente determinado pelo Juízo da Recuperação o stay period de 180 dias, proibindo quaisquer atos de retenção, arresto ou penhora sobre os ativos das devedoras. Por conseguinte, determino: . A retificação da autuação e do polo passivo do processo, fazendo constar a expressão "Em Recuperação Judicial" junto ao nome das Reclamadas; . A imediata suspensão dos atos constritivos e ordens de arresto expedidas na sentença de ID 78af00d em face do patrimônio do sócio LUIZ CLAUDIO PRADO VOLPE, bem como a suspensão da presente execução pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias; . O recolhimento de eventuais mandados de pesquisa patrimonial e bloqueios sistêmicos ativos (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP). Sabendo que a competência desta Justiça Especializada restringe-se estritamente à liquidação e apuração do crédito remanescente (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), INTIME-SE o Exequente para que apresente, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, os cálculos da execução atualizados preclusivo de 5 (cinco) dias, estritamente até a datado deferimento da recuperação judicial, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, e com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Vindo os cálculos devidamente delimitados e fixados por este Juízo, expeça-se a competente em Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista favor do Reclamante, a fim de que este possa providenciar a regular habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, cabe ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, e comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis” , pressupor-se-á êxito na- habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000397-81.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: SILVANA PAES LAUREANO RECLAMADO: DECORIDEA COMERCIO DECORACAO EM VIDROS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be76a5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. MARIA DE FATIMA SILVA SPINOLA DECISÃO Vistos. #id: 87956ad: Cuidam-se os autos de manifestação apresentada pela Reclamada DECORIDEA COMERCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA, informando, como fato superveniente, o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o Juízo Cível, autuada sob o nº 4126682-15.2026.8.26.0100. Em razão disso, requer a retificação do polo passivo, a suspensão da presente execução trabalhista e o levantamento de eventuais atos constritivos patrimoniais. Diante dos documentos comprobatórios carreados, este Juízo RECONSIDERA PARCIALMENTE a r. decisão de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sob o ID 78af00d, especificamente no tocante à ordem imediata de arresto e constrição de bens do sócio suscitado. Resta, portanto, prejudicado o agravo de petição interposto #id:8e4f8fd. Conforme pacificado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), o deferimento da recuperação judicial atrai a competência do Juízo Universal para a prática de atos de execução e constrição patrimonial, inclusive no que tange aos sócios integrados ao polo passivo, sob pena de violação ao plano de reorganização da empresa. Ademais, restou expressamente determinado pelo Juízo da Recuperação o stay period de 180 dias, proibindo quaisquer atos de retenção, arresto ou penhora sobre os ativos das devedoras. Por conseguinte, determino: . A retificação da autuação e do polo passivo do processo, fazendo constar a expressão "Em Recuperação Judicial" junto ao nome das Reclamadas; . A imediata suspensão dos atos constritivos e ordens de arresto expedidas na sentença de ID 78af00d em face do patrimônio do sócio LUIZ CLAUDIO PRADO VOLPE, bem como a suspensão da presente execução pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias; . O recolhimento de eventuais mandados de pesquisa patrimonial e bloqueios sistêmicos ativos (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP). Sabendo que a competência desta Justiça Especializada restringe-se estritamente à liquidação e apuração do crédito remanescente (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), INTIME-SE o Exequente para que apresente, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, os cálculos da execução atualizados preclusivo de 5 (cinco) dias, estritamente até a datado deferimento da recuperação judicial, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, independentemente de nova intimação, e com início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Vindo os cálculos devidamente delimitados e fixados por este Juízo, expeça-se a competente em Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista favor do Reclamante, a fim de que este possa providenciar a regular habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal da Recuperação Judicial. Expedida a certidão para habilitação do crédito perante o MM. Juízo Universal, cabe ao exequente o protocolo direto no Juízo pertinente, bem como cumprimento de todas as exigências, devendo instruir aqueles autos com as informações pertinentes para regular habilitação do crédito, e comprovar nos presentes autos o aceite da habilitação, no prazo de 30 dias. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, iniciando-se o transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). De outro modo, cumprida a comprovação de aceitação de habilitação do crédito, encaminhem-se os autos para sobrestamento, circunstância na qual a presente execução ficará sobrestada pelo prazo de 2 anos, considerando-se suspensa. Decorrido o referido prazo “in albis” , pressupor-se-á êxito na- habilitação e, inerte o autor quanto ao requerimento de qualquer medida, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA PAES LAUREANO

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