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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000397-80.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CRISTIANO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: ABN MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fce924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000397-80.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cristiano Araújo dos Santos 1ª Reclamada: ABN Montagens Elétricas Ltda. ME 2ª Reclamada: Ricoy Associação Central de Negócios Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Cristiano Araújo dos Santos, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ABN Montagens Elétricas Ltda. ME e Ricoy Associação Central de Negócios, alegando o reclamante que a reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhou em local perigoso, que houve acúmulo/desvio de função, que cumpriu horas extras que não forma remuneradas, que não cumpria intervalo intrajornada, que tem direito a reajuste salarial, diferenças de vale-refeição, PLR, plano de saúde, seguro de vida, dia do comerciário, que sofreu dano moral, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes, a concessão de tutela antecipada e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 257.566,61. Juntou procuração e documentos. Ausente a 1ª reclamada, embora citada. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade de parte, aduz prescrição e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que o autor não trabalhava em local perigoso. Pugna pela improcedência da ação. Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada, foi aplicada a pena de revelia e confissão. Foi produzida prova oral. Foi deferido prazo para as partes juntarem prova emprestada. Em audiência foi deferida tutela antecipada para requerimento de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 06/03/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, a 2ª reclamada confirmou que mantinha contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (fls. 183/214). Em depoimento pessoal, o preposto da 2ª reclamada afirmou: “Que a segunda reclamada teve contrato com a primeira de 2021 a novembro de 2025; que não sabe se o reclamante prestou serviços; que a segunda reclamada fazia requisição de serviço e mandavam alguém; que quem dava ordem direta aos funcionários da primeira reclamada eram os supervisores da primeira reclamada; que o contrato era de manutenções elétricas e hidráulicas”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta. O documento de fl. 202 indica que elas mantêm contrato desde 23/04/2018. Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada no período imprescrito. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do adicional de periculosidade O reclamante aduziu na inicial que trabalhava em local perigoso. A 2ª reclamada impugnou o pedido. A 1ª reclamada não apresentou contestação, tendo sido autorizada às partes, no prazo de 5 dias, a juntada de laudos já produzidos como prova emprestada. O reclamante juntou aos autos laudo paradigma de período já prescrito, conforme documento de fl. 252 e não é possível saber se as condições se alteraram desde então. Ademais, conforme prova produzida em audiência, o reclamante trabalhava em diversas lojas da 2ª reclamada, havendo, portanto, condições ambientais diversas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “Que fazia manutenção elétrica, trocava lâmpadas, tomadas; que prestava serviços nas lojas da segunda reclamada em 98%; que poucas vezes auxiliava outras equipes em outros clientes”. A testemunha ouvida declarou: “Que trabalhou na primeira reclamada de 2011 a 2025; que fazia manutenção nas lojas da segunda reclamada; (…) que trabalhou com o reclamante no Ricoy; que o reclamante ficava só na segunda reclamada, pois tinha uma equipe própria; que o reclamante trabalhava em dupla; que o reclamante fazia manutenção de parte elétrica; que o reclamante limpava os quadros, trocava lâmpada e tomada; que limpavam o gerador, mas não faziam manutenção dele”. Diferentemente do que constou no laudo juntado pelo autor, este não fazia manutenção do gerador e não alimentação o tanque de combustível. Outrossim, a NR mencionado pelo perito, item 1 b e s tratam de vasilhame, ao passo que na reclamada não havia vasilhame e, sim, tanque em bacia de segurança. Não há provas de que a manutenção era feita com o sistema elétrico energizado. Dessa forma, ante a ausência de prova segura, não há como condenar as reclamadas no pagamento do adicional de periculosidade pretendido. Assim, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Do desvio/acúmulo de função O autor afirmou que foi contratado como ajudante de manutenção, mas que desempenhava atividade de eletricista. Considerando a confissão da 1ª reclamada e a falta de impugnação específica da 2ª reclamada nesse ponto, reconheço que o reclamante exerceu a função de eletricista, conforme alegado na inicial. Assim, condeno as reclamadas a pagar um adicional razoável de 20% sobre o salário do autor, durante o período imprescrito, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a retificação na CTPS do autor, para constar a função de eletricista, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista. Das horas extras Aduziu o reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato e a 2ª reclamada não impugnou de forma específica esse ponto. A testemunha ouvida afirmou: “que o depoente trabalhava das 8h às 17h de segunda a quinta e das 8h às 16h às sextas-feiras; que aos finais de semana era por plantão; que o depoente trabalhava um final de semana por mês, assim como o reclamante; que isso também ocorria em feriados”. A testemunha informou sua própria jornada, mas nada esclareceu acerca da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Assim, reconheço que o reclamante cumpria a seguinte jornada: de segunda-feira a quinta-feira das 07h00 às 17h00; sexta-feira das 07h00 às 16h00; com uma hora de intervalo intrajornada; com trabalho em feriados e um sábado e um domingo por mês, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, condeno as reclamadas a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada fixada, tendo como base todas as verbas de natureza salarial (inclusive reajuste salarial deferido), divisor 220. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. A testemunha ouvida afirmou: “que fazia 1 hora de intervalo, assim como o reclamante”. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Das verbas da CCT O reclamante sustentou que não recebeu reajuste salarial, dia do comerciário, seguro de vida, telessaúde, vale-refeição, cesta básica, plano de saúde e PLR A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato e a 2ª reclamada não impugnou de forma específica os pedidos. Assim, condeno as reclamadas a pagar diferenças de reajuste salarial com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%; diferenças de vale-refeição e cesta básica; participação nos lucros e resultas, conforme termos, valores e vigência da CCT juntada, limitado ao montante pleiteado na inicial. Por outro lado, rejeito os pedidos de pagamento de “dia do comerciário” e telessaúde, uma vez que a CCT juntada não contem essa obrigação. Com relação ao seguro de vida e plano de saúde, trata-se de obrigação de fazer e a CCT não prevê indenização no caso de inadimplemento, ressaltando-se que as disposições normativas devem ser interpretadas restritivamente. O reclamante não realizou pedido de pagamento de multa normativa por descumprimento de cláusulas normativas. Assim, rejeito os pedidos de pagamento de seguro de vida e plano de saúde. Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, considerando a confissão da 1ª reclamada e a falta de impugnação específica da 2ª reclamada nesse ponto, considero verídicas as alegações de assédio moral e falta de pagamento de verbas trabalhistas. Logo, reconhecendo o dano moral sofrido pelo reclamante, condeno as reclamadas a pagar uma indenização ora arbitrada em R$ 3.000,00 (aproximadamente um salário do reclamante), levando-se em conta a responsabilidade da reclamada, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira da reclamante e a função inibitória da condenação. Da rescisão contratual O autor requereu a rescisão indireta do contrato diante de irregularidades praticadas. A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a 1ª reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 28/04/2025. Dessa forma, defiro: saldo de salário de abril de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. Em audiência, foi deferida expedição de alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, decisão que torno definitiva. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a baixa da CTPS do autor com data de 28/04/2025. Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada por se tratar de penalidade que deve ser interpretada restritivamente. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo controvérsia efetiva quanto às verbas rescisórias e não tendo sido pagas em audiência, condeno a 1ª ré a pagá-las com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada por se tratar de penalidade que deve ser interpretada restritivamente. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Cristiano Araújo dos Santos em face de ABN Montagens Elétricas Ltda. ME e Ricoy Associação Central de Negócios parareconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2025 e, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 06/03/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária e condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor: a) adicional de 20% sobre o salário do autor, durante o período imprescrito, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40% b) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada fixada, tendo como base todas as verbas de natureza salarial (inclusive reajuste salarial deferido), divisor 220. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. c) diferenças de reajuste salarial com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%; diferenças de vale-refeição e cesta básica; participação nos lucros e resultas, conforme termos, valores e vigência da CCT juntada, limitado ao montante pleiteado na inicial. d) indenização ora arbitrada em R$ 3.000,00, a título de dano moral. e) saldo de salário de abril de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada. g) acréscimo de 50% sobre as verbas da alínea “e” acima, nos termos do artigo 467 da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada. h) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em audiência, foi deferida expedição de alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, decisão que torno definitiva Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a retificação na CTPS do autor, para constar a função de eletricista, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a baixa da CTPS do autor com data de 28/04/2025. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o 13º salário, saldo de salário, o reajuste salarial e reflexos em 13º salário, adicional de desvio de função e reflexos em 13º salário, as horas extras e reflexos em DSR e juntos a partir de 20/03/2023, em 13ºs salários. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICOY ASSOCIACAO CENTRAL DE NEGOCIOS
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000397-80.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: CRISTIANO ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: ABN MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fce924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000397-80.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h30 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cristiano Araújo dos Santos 1ª Reclamada: ABN Montagens Elétricas Ltda. ME 2ª Reclamada: Ricoy Associação Central de Negócios Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Cristiano Araújo dos Santos, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de ABN Montagens Elétricas Ltda. ME e Ricoy Associação Central de Negócios, alegando o reclamante que a reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhou em local perigoso, que houve acúmulo/desvio de função, que cumpriu horas extras que não forma remuneradas, que não cumpria intervalo intrajornada, que tem direito a reajuste salarial, diferenças de vale-refeição, PLR, plano de saúde, seguro de vida, dia do comerciário, que sofreu dano moral, que a reclamada deu causa a rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes, a concessão de tutela antecipada e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 257.566,61. Juntou procuração e documentos. Ausente a 1ª reclamada, embora citada. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade de parte, aduz prescrição e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que o autor não trabalhava em local perigoso. Pugna pela improcedência da ação. Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada, foi aplicada a pena de revelia e confissão. Foi produzida prova oral. Foi deferido prazo para as partes juntarem prova emprestada. Em audiência foi deferida tutela antecipada para requerimento de seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa Diferentemente do alegado, o reclamante deu valor à causa correspondente a sua pretensão, indicando valores que somam o valor da causa. Sem qualquer correspondência lógica as assertivas da reclamada. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Da Prescrição Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaram-se prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 06/03/2021, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, visto serem imprescritíveis. Da Responsabilidade da 2ª reclamada Não obstante as ponderadas alegações da 2ª reclamada, adoto a Súmula 331, inciso IV, do C. TST, no qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta. Isto porque, a tomadora dos serviços deve ser diligente ao contratar o prestador, sob pena de responder subsidiariamente por eventual inadimplência, hipótese que se configura a culpa in eligendo e in vigilando. No presente caso, a 2ª reclamada confirmou que mantinha contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (fls. 183/214). Em depoimento pessoal, o preposto da 2ª reclamada afirmou: “Que a segunda reclamada teve contrato com a primeira de 2021 a novembro de 2025; que não sabe se o reclamante prestou serviços; que a segunda reclamada fazia requisição de serviço e mandavam alguém; que quem dava ordem direta aos funcionários da primeira reclamada eram os supervisores da primeira reclamada; que o contrato era de manutenções elétricas e hidráulicas”. Os fatos desconhecidos importam em confissão ficta. O documento de fl. 202 indica que elas mantêm contrato desde 23/04/2018. Logo, condeno a 2ª reclamada a responder subsidiariamente pelos eventuais créditos não adimplidos pela 1ª reclamada no período imprescrito. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. O devedor subsidiário consta do título executivo, diferentemente dos sócios do devedor principal, e, por isso, é alcançado pela coisa julgada, não havendo benefício de ordem do responsável subsidiário em relação aos sócios do devedor principal. Entendimento que se vê nas OJs nº 18 do E. TRT da 3ª Região e nº 6 do E. TRT da 4ª Região, as quais adoto. Do adicional de periculosidade O reclamante aduziu na inicial que trabalhava em local perigoso. A 2ª reclamada impugnou o pedido. A 1ª reclamada não apresentou contestação, tendo sido autorizada às partes, no prazo de 5 dias, a juntada de laudos já produzidos como prova emprestada. O reclamante juntou aos autos laudo paradigma de período já prescrito, conforme documento de fl. 252 e não é possível saber se as condições se alteraram desde então. Ademais, conforme prova produzida em audiência, o reclamante trabalhava em diversas lojas da 2ª reclamada, havendo, portanto, condições ambientais diversas. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “Que fazia manutenção elétrica, trocava lâmpadas, tomadas; que prestava serviços nas lojas da segunda reclamada em 98%; que poucas vezes auxiliava outras equipes em outros clientes”. A testemunha ouvida declarou: “Que trabalhou na primeira reclamada de 2011 a 2025; que fazia manutenção nas lojas da segunda reclamada; (…) que trabalhou com o reclamante no Ricoy; que o reclamante ficava só na segunda reclamada, pois tinha uma equipe própria; que o reclamante trabalhava em dupla; que o reclamante fazia manutenção de parte elétrica; que o reclamante limpava os quadros, trocava lâmpada e tomada; que limpavam o gerador, mas não faziam manutenção dele”. Diferentemente do que constou no laudo juntado pelo autor, este não fazia manutenção do gerador e não alimentação o tanque de combustível. Outrossim, a NR mencionado pelo perito, item 1 b e s tratam de vasilhame, ao passo que na reclamada não havia vasilhame e, sim, tanque em bacia de segurança. Não há provas de que a manutenção era feita com o sistema elétrico energizado. Dessa forma, ante a ausência de prova segura, não há como condenar as reclamadas no pagamento do adicional de periculosidade pretendido. Assim, rejeito o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Do desvio/acúmulo de função O autor afirmou que foi contratado como ajudante de manutenção, mas que desempenhava atividade de eletricista. Considerando a confissão da 1ª reclamada e a falta de impugnação específica da 2ª reclamada nesse ponto, reconheço que o reclamante exerceu a função de eletricista, conforme alegado na inicial. Assim, condeno as reclamadas a pagar um adicional razoável de 20% sobre o salário do autor, durante o período imprescrito, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a retificação na CTPS do autor, para constar a função de eletricista, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista. Das horas extras Aduziu o reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato e a 2ª reclamada não impugnou de forma específica esse ponto. A testemunha ouvida afirmou: “que o depoente trabalhava das 8h às 17h de segunda a quinta e das 8h às 16h às sextas-feiras; que aos finais de semana era por plantão; que o depoente trabalhava um final de semana por mês, assim como o reclamante; que isso também ocorria em feriados”. A testemunha informou sua própria jornada, mas nada esclareceu acerca da jornada efetivamente cumprida pelo autor. Assim, reconheço que o reclamante cumpria a seguinte jornada: de segunda-feira a quinta-feira das 07h00 às 17h00; sexta-feira das 07h00 às 16h00; com uma hora de intervalo intrajornada; com trabalho em feriados e um sábado e um domingo por mês, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, condeno as reclamadas a pagar as horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada fixada, tendo como base todas as verbas de natureza salarial (inclusive reajuste salarial deferido), divisor 220. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. Do intervalo intrajornada O autor afirmou que não usufruía integralmente intervalo intrajornada. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. A testemunha ouvida afirmou: “que fazia 1 hora de intervalo, assim como o reclamante”. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Das verbas da CCT O reclamante sustentou que não recebeu reajuste salarial, dia do comerciário, seguro de vida, telessaúde, vale-refeição, cesta básica, plano de saúde e PLR A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato e a 2ª reclamada não impugnou de forma específica os pedidos. Assim, condeno as reclamadas a pagar diferenças de reajuste salarial com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%; diferenças de vale-refeição e cesta básica; participação nos lucros e resultas, conforme termos, valores e vigência da CCT juntada, limitado ao montante pleiteado na inicial. Por outro lado, rejeito os pedidos de pagamento de “dia do comerciário” e telessaúde, uma vez que a CCT juntada não contem essa obrigação. Com relação ao seguro de vida e plano de saúde, trata-se de obrigação de fazer e a CCT não prevê indenização no caso de inadimplemento, ressaltando-se que as disposições normativas devem ser interpretadas restritivamente. O reclamante não realizou pedido de pagamento de multa normativa por descumprimento de cláusulas normativas. Assim, rejeito os pedidos de pagamento de seguro de vida e plano de saúde. Dano Moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, considerando a confissão da 1ª reclamada e a falta de impugnação específica da 2ª reclamada nesse ponto, considero verídicas as alegações de assédio moral e falta de pagamento de verbas trabalhistas. Logo, reconhecendo o dano moral sofrido pelo reclamante, condeno as reclamadas a pagar uma indenização ora arbitrada em R$ 3.000,00 (aproximadamente um salário do reclamante), levando-se em conta a responsabilidade da reclamada, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano, a condição financeira da reclamante e a função inibitória da condenação. Da rescisão contratual O autor requereu a rescisão indireta do contrato diante de irregularidades praticadas. A 1ª reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho havido com a 1ª reclamada, com base no artigo 483, “d” da CLT, com a data de 28/04/2025. Dessa forma, defiro: saldo de salário de abril de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. Em audiência, foi deferida expedição de alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, decisão que torno definitiva. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a baixa da CTPS do autor com data de 28/04/2025. Da multa do artigo 477 da CLT Conforme precedente vinculante nº 52 do TST, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada por se tratar de penalidade que deve ser interpretada restritivamente. Da multa do artigo 467 da CLT Não havendo controvérsia efetiva quanto às verbas rescisórias e não tendo sido pagas em audiência, condeno a 1ª ré a pagá-las com acréscimo de 50%, nos termos do artigo 467 da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada por se tratar de penalidade que deve ser interpretada restritivamente. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração de juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno as reclamadas a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. No mais, esta Justiça Especializada não tem competência para executar contribuições previdenciárias além daquelas oriundas das verbas aqui deferidas. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares e rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Cristiano Araújo dos Santos em face de ABN Montagens Elétricas Ltda. ME e Ricoy Associação Central de Negócios parareconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 28/04/2025 e, declarando prescritos os eventuais créditos do Reclamante anteriores a 06/03/2021 inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores (considerando a modulação da Súmula 362 do C. TST - conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF), com exceção das ações declaratórias, condenar a 2ª reclamada de forma subsidiária e condenar a 1ª reclamada a pagar ao autor: a) adicional de 20% sobre o salário do autor, durante o período imprescrito, com reflexos nos 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40% b) horas extras que se apurarem em liquidação de sentença, considerando aquelas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para as folgas e feriados trabalhados e não compensados, considerando-se a jornada fixada, tendo como base todas as verbas de natureza salarial (inclusive reajuste salarial deferido), divisor 220. Tendo em vista a nítida natureza salarial da verba, uma vez que decorre da contraprestação do trabalho do empregado, e habituais as horas extras, estas deverão ser consideradas para remuneração dos DSRs e, juntos a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, conforme tese firmada no tema 9 do IRR do TST. c) diferenças de reajuste salarial com reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%; diferenças de vale-refeição e cesta básica; participação nos lucros e resultas, conforme termos, valores e vigência da CCT juntada, limitado ao montante pleiteado na inicial. d) indenização ora arbitrada em R$ 3.000,00, a título de dano moral. e) saldo de salário de abril de 2025 (28 dias), aviso prévio indenizado (78 dias), 13º salário proporcional de 2025 (07/12), férias vencidas de 2023/2024 e 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS, diferenças de FGTS sobre as verbas acima deferidas – com exceção das férias acrescidas de 1/3 (OJ 195 do C. TST) - acrescidas da multa de 40%. f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada. g) acréscimo de 50% sobre as verbas da alínea “e” acima, nos termos do artigo 467 da CLT. Esta condenação limita-se à 1ª reclamada. h) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Em audiência, foi deferida expedição de alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, decisão que torno definitiva Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a retificação na CTPS do autor, para constar a função de eletricista, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder a baixa da CTPS do autor com data de 28/04/2025. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Quanto aos juros e correção monetária, diante da previsão da Lei 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-1 do C. TST, que tratou sobre a questão, deve-se adotar os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ficam autorizados os descontos previdenciários, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Quanto aos descontos fiscais, estes devem seguir a diretriz da Lei 12.350/2010 e das Instruções Normativas RFB de nºs 1500/2014 e 1558/2015. Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial o 13º salário, saldo de salário, o reajuste salarial e reflexos em 13º salário, adicional de desvio de função e reflexos em 13º salário, as horas extras e reflexos em DSR e juntos a partir de 20/03/2023, em 13ºs salários. Nos termos do artigo 141 e 492 do CPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios. Deve-se registrar neste momento, para que surtam os efeitos da coisa julgada, que eventual redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, quando insuficientes os bens do devedor principal, não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica deste e consequente execução dos sócios do devedor principal. Registre-se que o artigo 523 do CPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 50.000,00. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ARAUJO DOS SANTOS
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