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TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000397-76.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 748.609.332-49 (APELANTE), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - CPF: 451.624.248-62 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (APELADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por André Bezerra do Nascimento contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco J. Safra S.A., na qual se pretendia a declaração de abusividade da cláusula que estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia em Cédula de Crédito Bancário, com a limitação do encargo ao percentual de 1% ao mês e a restituição dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 0,2913% ao dia em Cédula de Crédito Bancário; e (ii) estabelecer se os valores cobrados acima do limite admitido devem ser restituídos e em que modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao controle judicial de cláusulas contratuais abusivas. A Lei nº 10.931/2004 disciplina a Cédula de Crédito Bancário e assegura liberdade de pactuação dos encargos da operação de crédito, mas não estabelece limite específico para os juros moratórios. A ausência de disciplina legal específica atrai a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros moratórios convencionados em contratos bancários não regidos por legislação específica ao percentual de 1% ao mês. A estipulação de juros moratórios de 0,2913% ao dia, equivalentes a aproximadamente 8,74% ao mês, revela-se desproporcional e abusiva, impondo a limitação ao percentual de 1% ao mês. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição do indébito é devida na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, com atualização pela Taxa SELIC, conforme orientação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 70% para o apelante e 30% para o apelado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A liberdade contratual prevista na Lei nº 10.931/2004 não afasta o controle judicial de cláusulas que estipulem juros moratórios abusivos em Cédula de Crédito Bancário. Os juros moratórios convencionados em contratos bancários não regidos por legislação específica devem observar o limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de juros moratórios acima do limite admitido autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, com atualização pela Taxa SELIC. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 10.931/2004; Código de Processo Civil, arts. 86, 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 379/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.818/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, Tema 1.368; TJMT, Apelação nº 1003228-68.2025.8.11.0046, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 08.07.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1000397-76.2025.8.11.0004 APELANTE: ANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRÉ BEZERRA DO NASCIMENTO, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta em face do BANCO J. SAFRA S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros de mora em 0,2913% ao dia, defendendo a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, para limitar o encargo ao percentual de 1% ao mês. Pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação, ao argumento de que o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza a livre pactuação dos encargos moratórios. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a cláusula contratual que estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes é válida ou se deve ser limitada ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme pretende o apelante. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que o apelante figura como destinatário final do serviço financeiro prestado pela instituição bancária, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido dispositivo. A Lei nº 10.931/2004 disciplina a Cédula de Crédito Bancário e confere às partes liberdade para estipular os encargos da operação de crédito. Todavia, referido diploma não estabelece limite específico para os juros moratórios. A ausência de limitação legal específica não autoriza a estipulação de encargos moratórios abusivos ou desproporcionais. Nessa perspectiva, inexistindo disciplina legal específica acerca do limite dos juros de mora na Cédula de Crédito Bancário, incide a orientação consolidada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento ao reconhecer que a limitação prevista na Súmula 379 permanece aplicável quando não houver previsão legal específica autorizando percentual superior, mantendo acórdão que reduziu os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês (AgInt no AREsp nº 2.234.818/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/05/2023). É nesse sentido também o entendimento desta Câmara: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETCIDADE REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. JULGAMENTO RESTRITO À REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO AUTÔNOMO EM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS MORATÓRIOS DE 0,433% AO DIA. PERCENTUAL EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 12,99% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes ação revisional de contrato bancário, na qual se pretendia a limitação dos juros moratórios incidentes sobre contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, bem como a repetição dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) preliminar de ausencia de dialeticidade (ii) a abusividade dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos legais e impugna adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento proferido na ação de busca e apreensão restringe-se à verificação da constituição em mora e à consolidação da propriedade fiduciária, sem apreciação expressa ou implícita da legalidade dos encargos moratórios, afastando a incidência da coisa julgada material sobre a pretensão revisional. 5. A ausência de limitação expressa dos juros moratórios na Lei nº 10.931/2004 não autoriza a estipulação de encargos abusivos, permanecendo aplicáveis os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. 6. A estipulação de juros moratórios de 0,433% ao dia, equivalentes a aproximadamente 12,99% ao mês, excede os parâmetros admitidos pela jurisprudência e viola a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a limitação ao percentual de 1% ao mês. 7. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A coisa julgada oriunda de ação de busca e apreensão não impede o exame, em ação revisional autônoma, da legalidade dos juros moratórios quando a matéria não integrou o objeto decisório anterior. 2.A liberdade contratual prevista na Lei nº 10.931/2004 não afasta o controle judicial de cláusulas que imponham encargos moratórios abusivos. 3.A estipulação de juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica deve observar o limite de 1% ao mês. 4.A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida exige demonstração de má-fé para ocorrer em dobro, sendo devida, na sua ausência, a restituição simples. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; CC, arts. 406 e 205; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.081.013/PB; STJ, REsp nº 1.058.114/RS (Tema Repetitivo); STJ, Tema 1.368; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.864.633/RS); Súmula 379/STJ; Súmula 380/STJ; TJMT, Apelação nº 1115625-85.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJMT, Apelação nº 1048455-72.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024. (N.U 1003228-68.2025.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2026, Publicado no DJE 13/07/2026) No caso concreto, o contrato prevê juros moratórios de 0,2913% ao dia, equivalentes a aproximadamente 8,74% ao mês, percentual superior ao limite de 1% ao mês admitido pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 389410859). Desse modo, a sentença deve ser reformada para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, observados os consectários legais, com incidência da Taxa SELIC, na forma da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, declarar abusiva a cláusula que estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia e limitá-los ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de atualização pela Taxa SELIC. Ainda que tenha sido acolhida uma das pretensões do apelante, verifica-se que ele permaneceu sucumbente quanto à maior parte dos pedidos formulados na petição inicial. Configurada, portanto, a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000397-76.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: 748.609.332-49 (APELANTE), LUANA FIRMINO DE ALMEIDA - CPF: 451.624.248-62 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (APELADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: 859.879.481-34 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA ABUSIVA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por André Bezerra do Nascimento contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada em face do Banco J. Safra S.A., na qual se pretendia a declaração de abusividade da cláusula que estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia em Cédula de Crédito Bancário, com a limitação do encargo ao percentual de 1% ao mês e a restituição dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 0,2913% ao dia em Cédula de Crédito Bancário; e (ii) estabelecer se os valores cobrados acima do limite admitido devem ser restituídos e em que modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao controle judicial de cláusulas contratuais abusivas. A Lei nº 10.931/2004 disciplina a Cédula de Crédito Bancário e assegura liberdade de pactuação dos encargos da operação de crédito, mas não estabelece limite específico para os juros moratórios. A ausência de disciplina legal específica atrai a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros moratórios convencionados em contratos bancários não regidos por legislação específica ao percentual de 1% ao mês. A estipulação de juros moratórios de 0,2913% ao dia, equivalentes a aproximadamente 8,74% ao mês, revela-se desproporcional e abusiva, impondo a limitação ao percentual de 1% ao mês. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição do indébito é devida na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, com atualização pela Taxa SELIC, conforme orientação do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Configurada a sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos na proporção de 70% para o apelante e 30% para o apelado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A liberdade contratual prevista na Lei nº 10.931/2004 não afasta o controle judicial de cláusulas que estipulem juros moratórios abusivos em Cédula de Crédito Bancário. Os juros moratórios convencionados em contratos bancários não regidos por legislação específica devem observar o limite de 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de juros moratórios acima do limite admitido autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, com atualização pela Taxa SELIC. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 10.931/2004; Código de Processo Civil, arts. 86, 85, §2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 379/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.234.818/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18.05.2023; STJ, Tema 1.368; TJMT, Apelação nº 1003228-68.2025.8.11.0046, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 08.07.2026. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N°1000397-76.2025.8.11.0004 APELANTE: ANDRE BEZERRA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRÉ BEZERRA DO NASCIMENTO, com o fito de reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta em face do BANCO J. SAFRA S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Para tanto, o apelante sustenta, em síntese, a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros de mora em 0,2913% ao dia, defendendo a incidência da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, para limitar o encargo ao percentual de 1% ao mês. Pugna pela reforma da sentença. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença e o desprovimento da apelação, ao argumento de que o contrato é uma Cédula de Crédito Bancário regida pela Lei nº 10.931/2004, a qual autoriza a livre pactuação dos encargos moratórios. Preparo dispensado, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a cláusula contratual que estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes é válida ou se deve ser limitada ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme pretende o apelante. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia decorre de típica relação de consumo, uma vez que o apelante figura como destinatário final do serviço financeiro prestado pela instituição bancária, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido dispositivo. A Lei nº 10.931/2004 disciplina a Cédula de Crédito Bancário e confere às partes liberdade para estipular os encargos da operação de crédito. Todavia, referido diploma não estabelece limite específico para os juros moratórios. A ausência de limitação legal específica não autoriza a estipulação de encargos moratórios abusivos ou desproporcionais. Nessa perspectiva, inexistindo disciplina legal específica acerca do limite dos juros de mora na Cédula de Crédito Bancário, incide a orientação consolidada na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.” A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento ao reconhecer que a limitação prevista na Súmula 379 permanece aplicável quando não houver previsão legal específica autorizando percentual superior, mantendo acórdão que reduziu os juros moratórios ao patamar de 1% ao mês (AgInt no AREsp nº 2.234.818/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 18/05/2023). É nesse sentido também o entendimento desta Câmara: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETCIDADE REJEITADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR. JULGAMENTO RESTRITO À REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO AUTÔNOMO EM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU EFICÁCIA PRECLUSIVA. JUROS MORATÓRIOS DE 0,433% AO DIA. PERCENTUAL EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 12,99% AO MÊS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes ação revisional de contrato bancário, na qual se pretendia a limitação dos juros moratórios incidentes sobre contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, bem como a repetição dos valores cobrados a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) preliminar de ausencia de dialeticidade (ii) a abusividade dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos legais e impugna adequadamente os fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento proferido na ação de busca e apreensão restringe-se à verificação da constituição em mora e à consolidação da propriedade fiduciária, sem apreciação expressa ou implícita da legalidade dos encargos moratórios, afastando a incidência da coisa julgada material sobre a pretensão revisional. 5. A ausência de limitação expressa dos juros moratórios na Lei nº 10.931/2004 não autoriza a estipulação de encargos abusivos, permanecendo aplicáveis os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. 6. A estipulação de juros moratórios de 0,433% ao dia, equivalentes a aproximadamente 12,99% ao mês, excede os parâmetros admitidos pela jurisprudência e viola a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a limitação ao percentual de 1% ao mês. 7. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A coisa julgada oriunda de ação de busca e apreensão não impede o exame, em ação revisional autônoma, da legalidade dos juros moratórios quando a matéria não integrou o objeto decisório anterior. 2.A liberdade contratual prevista na Lei nº 10.931/2004 não afasta o controle judicial de cláusulas que imponham encargos moratórios abusivos. 3.A estipulação de juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica deve observar o limite de 1% ao mês. 4.A repetição do indébito decorrente de cobrança indevida exige demonstração de má-fé para ocorrer em dobro, sendo devida, na sua ausência, a restituição simples. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004; CC, arts. 406 e 205; CTN, art. 161, §1º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.081.013/PB; STJ, REsp nº 1.058.114/RS (Tema Repetitivo); STJ, Tema 1.368; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.864.633/RS); Súmula 379/STJ; Súmula 380/STJ; TJMT, Apelação nº 1115625-85.2025.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026; TJMT, Apelação nº 1048455-72.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2024. (N.U 1003228-68.2025.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2026, Publicado no DJE 13/07/2026) No caso concreto, o contrato prevê juros moratórios de 0,2913% ao dia, equivalentes a aproximadamente 8,74% ao mês, percentual superior ao limite de 1% ao mês admitido pela Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 389410859). Desse modo, a sentença deve ser reformada para limitar os juros moratórios ao percentual de 1% (um por cento) ao mês. Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior deverá ocorrer na forma simples, por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, observados os consectários legais, com incidência da Taxa SELIC, na forma da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença, declarar abusiva a cláusula que estipulou juros moratórios de 0,2913% ao dia e limitá-los ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, determinando a restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescidos de atualização pela Taxa SELIC. Ainda que tenha sido acolhida uma das pretensões do apelante, verifica-se que ele permaneceu sucumbente quanto à maior parte dos pedidos formulados na petição inicial. Configurada, portanto, a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o apelante e 30% (trinta por cento) para o apelado, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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